TJSP - 1004228-60.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004228-60.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aparicio de Toledo -
Vistos. 1) Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, porquanto assistida por advogado indicado pelo Convênio existente entre a OAB/SP e a Defensoria Pública de São Paulo (fls. 14/15).
Anote-se e observe-se. 2) Indefiro o pedido liminar.
A parte requerente narrou que recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário da instituição financeira requerida.
Nessa oportunidade, utilizando-se do pretexto de que havia movimentações suspeitas, foi induzido a realizar procedimentos que culminaram na liberação de três empréstimos e, na sequência, a transferência de valores para conta de terceiro por meio de pix, totalizando R$ 7.079,00.
Com efeito, em cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito, pois não foram juntados documentos a comprovar os fatos alegados, notadamente acerca da irregularidade das transações, sendo que o boletim de ocorrência traduz versão unilateral dos fatos, devendo ser aferida pela perspectiva do contraditório e da dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL".
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Carla Marlene Freitag Lausmann Lopes contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência, indeferiu pedido liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
A autora alega ter sido vítima de golpe, no qual terceiro, passando-se por representante do Banco Bradesco S.A., realizou transações fraudulentas em sua conta.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de contrato de empréstimo, dos encargos do cheque especial e da negativação de seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, com base na alegação de fraude praticada por terceiro, imputando ao banco a responsabilidade pelas transações bancárias questionadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A narrativa da autora não se comprova suficientemente, em sede de cognição sumária, como apta a demonstrar, de plano, a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Os documentos apresentados não evidenciam inequívoca falha na prestação do serviço bancário nem comprovam, com intensidade suficiente, neste momento processual, a ocorrência de vício interno ou vulnerabilidade sistêmica que configure fortuito interno.
O juízo de origem destaca que a autora forneceu dados sensíveis e acessou link de origem desconhecida, tendo realizado operações financeiras substanciais, sem prova de nexo direto entre a fraude e conduta negligente do banco.
Necessidade de desenvolvimento da instrução para apurar a conduta do banco perante o ocorrido.
A prudência jurisdicional recomenda aguardar o contraditório e a instrução do feito, a fim de que a eventual responsabilidade civil do banco seja examinada em cognição exauriente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, sendo incabível quando a narrativa fática carece de suporte documental suficiente. 2.
A simples alegação de fraude por terceiro não é suficiente para imputar responsabilidade objetiva à instituição financeira, de forma automática. 3.
A análise de responsabilidade do banco em casos de golpe exige dilação probatória, sendo inviável sua antecipação em sede de cognição sumária. ".
Legislação e Jurisprudência relevantes citadas.
Legislação: CPC, art. 300.(TJSP; Agravo de Instrumento 2092317-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025)- grifo nosso.
Nessa senda, prima facie, faz-se necessária a formação do contraditório para que as circunstâncias relatadas sejam melhor contextualizadas. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE LIMA COLETTI (OAB 317873/SP) -
19/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:49
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 23:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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