TJSP - 1036492-78.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 02:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 19:15
Extinto o processo por desistência
-
05/10/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1036492-78.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Adriana Porto Mendes
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial e seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no artigo 3º, caput e § 14º, do Decreto-lei nº 911/69.
Bem: Veículo: CHEVROLET/PRISMA SED.
MAXX/ LT, placa FBR9C92, chassi 9BGRP69X0CG409142, Renavam 000481184481, fabricado em 2012, modelo 2012, cor PRATA.
Assim, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto que revendo posicionamento anterior, para purgar a mora o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das prestações vencidas, medida esta que encontra amparo na decisão do C.
STJ proferida em razão do julgamento do Recurso Especial (representativo de controvérsia) nº 1.418.593, em 14/05/2014.
Defiro o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessários, bem como os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao bloqueio do veículo via RenaJud, devendo o autor, para tanto, recolher a taxa no valor de 01 Ufesp (Ao F.E.D.T.J. - código 434-1).
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Depositário(s) indicado(s) às fls. 62.
Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso.
Intimem-se. -
28/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:24
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1036492-78.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos. 1.
Inicialmente, fica aparte autora/exequente/interessada intimada para que observe as classes corretas das petições intermediárias e os tipos adequados de documentos quando dos peticionamentos eletrônicos, a fim de auxiliar na organização dos serviços da Unidade Judicial e, como consequência, no célere andamento do feito. 2.
Recebo a petição de fls. 57/58 como emenda à peça preambular.
Anote-se.
Concedo o prazo de 15 dias ao autor para que o autor indique o depositário do bem objeto da ação, a fim de constar no mandado de Busca e Apreensão a ser expedido. 3.
Cumprido, tornem conclusos, COM URGÊNCIA.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III, parágrafo Primeiro, do CPC), ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.
Intime-se. -
22/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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