TJSP - 1142852-84.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:16
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/09/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1142852-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Debora Candida Feitosa -
Vistos.
Fls. 564/567: Recebo os embargos de declaração da ré porque opostos tempestivamente, mas, no mérito, os rejeito.
A embargante alega omissão quanto à alegação de prescrição, ausência de contas e aplicação de juros abusivos.
Ocorre que tais matérias nem sequer foram ventiladas em contestação, de sorte que não há como a sentença ter sido omissa com relação a tese que nem sequer foi formulada.
A prescrição, ainda que matéria de ordem pública, deve ser arguida pelo réu em contestação (CPC, arts. 336 e 337).
Logo, não tendo o embargante a suscitado na fase própria, não há falar em omissão da sentença por ausência de manifestação sobre questão que nem sequer foi suscitada.
A omissão sanável por embargos ocorre quando o juiz deixa de apreciar questão relevante suscitada pela parte, o que não se verifica na hipótese.
O que pretende a embargante, na realidade, é inovar em sede de embargos, trazendo matéria nova, o que não se coaduna com a natureza integrativa deste recurso, além de beirar a má-fé processual.
No mais, a ré não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte autora, nem apresentou, ainda que subsidiariamente, memória de cálculo do valor que entende devido segundo suas teses, diligência mínima que lhe incumbia, limitando-se a afirmar que o valor cobrado não está correto em termos absolutamente genéricos.
No que tange aos demais pontos suscitados (contradição quanto à legitimidade do regulamento e não apreciação do pedido contraposto), nada a reparar.
Respeitado eventual entendimento diverso, as razões do julgado foram devidamente explicitadas, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos do que foi decidido.
Tem-se, assim, que os embargos ofertados possuem nítido caráter infringente, de sorte que o inconformismo da parte embargante demanda a interposição do recurso próprio.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 366703/SP) -
26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 21:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1142852-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Debora Candida Feitosa - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 54.436,92, referente às taxas de conservação e contribuições ao fundo de melhoramentos vencidas até a propositura da ação, bem como as vencidas no curso da ação e as vincendas até o efetivo pagamento (CPC, art. 323), com correção monetária pelo índice pactuado em contrato (ou, não havendo, pelo IPCA/IBGE) e acréscimo dos juros de mora pactuados em contrato (ou, não havendo, daqueles referidos no art. 406 do Código Civil) computados desde o vencimento de cada prestação.
NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários aos advogados da parte autora arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
P.
I. - ADV: VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 366703/SP) -
19/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:01
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:40
Audiência Realizada Inexitosa
-
18/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 10:30:00, Cartório da Conciliação.
-
22/05/2025 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:02
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
08/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:41
Rejeitada a exceção de incompetência
-
07/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
28/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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