TJSP - 0033433-20.2022.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033433-20.2022.8.26.0100 (processo principal 1095151-69.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - BANCO BRADESCARD S/A - Kaywan Araujo de Andrade -
Vistos.
Fls. 180/189: A executada apresentou impugnação à penhora alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, tendo em vista terem caráter alimentar, com fulcro no artigo 833, IV e X, CPC, posto serem provenientes de verbas salariais e poupança.
O exequente se manifesta pela rejeição do pedido. (fls. 195/197).
Decido.
A impugnação deve ser conhecida por versar sobre impenhorabilidade de valores.
O art. 833, IV, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade dos "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Enquanto que o artigo 833, X, CPC, prevê serem impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A jurisprudência ampliou o alcance da regra da impenhorabilidade, com extensão a valores depositados em contas-bancárias até o referido limite, desde que se destinem à manutenção de uma reserva monetária assemelhada à caderneta de poupança.
Nesse sentido, temos recente julgado do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Cumprimento de sentença.
Penhora (Sisbajud).
Impugnação.
Alegada impenhorabilidade, por se tratar de verba alimentar (pensão paga pelo ex-cônjuge aos filhos), além de não superar quarenta salários-mínimos.
Rejeição pela decisão agravada.
Acerto.
Impenhorabilidade não demonstrada.
Art. 833, X, do CPC.
Peculiaridades do caso concreto.
Intensa movimentação financeira na conta corrente.
Descaracterização do intuito poupador.
Desvirtuamento da finalidade da reserva financeira, que busca conceder proteção do mínimo existencial ao devedor e a sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível o montante.
Precedentes.
Pretensão de inclusão do genitor dos menores no polo passivo.
Possibilidade, ainda que não tenha integrado o negócio jurídico ou a fase de conhecimento do processo.
Responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas decorrentes da educação dos filhos.
Dever oriundo do poder familiar.
Artigos 229 da CF e 1.634 do CC.
Precedentes.
Litigância de má-fé.
Não configuração.
Dolo não evidenciado.
Decisão reformada em parte, para fins de inclusão do genitor dos menores no polo passivo da execução, bem como para exclusão da condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2338307-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024).
No caso, não houve a apresentação de quaisquer documentos que comprovem que os valores penhorados referem-se, de fato, a verba salarial ou conta bancária utilizada para reserva de valores.
Assim sendo, rejeito a impugnação à penhora.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, defiro o pagamento ao exequente, com expedição do respectivo mandado de levantamento.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP) -
19/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 01:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 11:00
Penhora Deferida
-
10/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/04/2025 16:11
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 02:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:31
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:49
Deferido o Pedido
-
13/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 12:04
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 05:37
Suspensão do Prazo
-
30/11/2022 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 11:28
Decisão Determinação
-
10/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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