TJSP - 0000784-79.2004.8.26.0634
1ª instância - Foro 12 - Nucleo 4.0_Unidade 12 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000784-79.2004.8.26.0634 (634.01.2004.000784) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Silvio Antonio dos Santos e outros -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: WALDENIR DORNELLAS DOS SANTOS (OAB 78446/SP), GUILHERME JACQUES TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 24703/PR), SAMUEL MARTINS (OAB 32715/PR) -
19/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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31/07/2025 00:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/05/2025 03:11
Suspensão do Prazo
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08/01/2025 12:56
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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08/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 15:04
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 02:49
Suspensão do Prazo
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11/12/2023 22:41
Suspensão do Prazo
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19/11/2023 21:13
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 00:17
Suspensão do Prazo
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12/10/2023 21:10
Suspensão do Prazo
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24/12/2022 01:25
Suspensão do Prazo
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18/11/2022 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2022 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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17/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2022 07:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 07:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
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12/02/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/12/2021 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2021 19:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2021 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2021 16:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 17:36
Decisão
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20/09/2021 16:51
Conclusos para decisão
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15/09/2021 17:13
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 14:43
Processo Digitalizado
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08/09/2021 14:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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02/09/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 15:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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05/08/2013 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
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23/07/2012 12:27
Recebimento de Carga
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06/07/2012 13:54
Carga ao Advogado
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07/05/2012 13:34
Recebimento de Carga
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21/03/2012 16:53
Carga ao Advogado
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13/12/2011 13:01
Recebimento de Carga
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28/09/2011 15:41
Carga ao Advogado
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21/09/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
21/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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19/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
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15/09/2011 00:00
Despacho Proferido
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28/07/2011 15:38
Recebimento de Carga
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16/06/2011 13:07
Carga ao Advogado
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15/04/2011 15:28
Recebimento de Carga
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10/02/2011 16:34
Carga ao Advogado
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30/01/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
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28/01/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
23/01/2009 00:00
Despacho Proferido
-
22/01/2009 00:00
Apensamento
-
10/03/2007 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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