TJSP - 0008414-26.2009.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008414-26.2009.8.26.0663 (663.01.2009.008414) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Guilherme de Assis Oliveira e outro -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP), VITOR PÉCORA DE OLIVEIRA (OAB 365308/SP), VITOR PÉCORA DE OLIVEIRA (OAB 365308/SP), VITOR PÉCORA DE OLIVEIRA (OAB 365308/SP) -
19/08/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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18/04/2017 13:44
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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17/04/2017 15:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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05/04/2017 13:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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03/04/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 14:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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01/02/2017 10:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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17/01/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 12:06
Conclusos para despacho
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09/12/2016 15:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/11/2016 11:28
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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08/09/2016 13:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2016 10:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2016 16:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2016 12:29
Juntada de Ofício
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12/08/2016 16:00
Ato ordinatório
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06/05/2016 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 12:44
Conclusos para despacho
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21/03/2016 10:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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10/02/2016 14:54
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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27/01/2016 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/01/2016 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2015 16:09
Expedição de Carta.
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14/12/2015 16:09
Expedição de Carta.
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10/11/2015 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2015 14:54
Conclusos para despacho
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13/08/2015 16:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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29/07/2015 09:54
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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22/07/2015 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2015 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2015 14:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2015 16:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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27/01/2015 12:56
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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24/11/2014 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/11/2014 09:22
Juntada de Mandado
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17/11/2014 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2014 15:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2014 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2014 16:46
Conclusos para despacho
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10/04/2014 15:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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02/04/2014 10:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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14/03/2014 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
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01/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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13/12/2012 15:59
Recebimento de Carga
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13/12/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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05/12/2012 11:40
Carga Outro
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04/12/2012 00:00
Aguardando Providências
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28/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
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15/10/2012 00:00
Aguardando Providências
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18/06/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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05/06/2012 00:00
Aguardando Digitação
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11/10/2011 00:00
Aguardando Digitação
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10/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
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15/09/2011 14:58
Recebimento de Carga
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15/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
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20/07/2011 14:20
Carga Outro
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20/07/2011 00:00
Aguardando Providências
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18/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
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15/06/2011 00:00
Aguardando Providências
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14/03/2011 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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03/02/2011 00:00
Aguardando Digitação
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01/02/2011 00:00
Conclusos para despacho
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03/09/2010 00:00
Aguardando Providências
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29/06/2010 00:00
Aguardando Prazo
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28/06/2010 12:50
Recebimento de Carga
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19/05/2010 11:23
Carga Outro
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13/05/2010 00:00
Aguardando Providências
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12/05/2010 00:00
Conclusos para despacho
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26/03/2010 00:00
Aguardando Prazo
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29/12/2009 12:06
Recebimento de Carga
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23/12/2009 00:00
Aguardando Digitação
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22/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
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17/12/2009 11:37
Carga à Vara Interna
-
16/12/2009 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2009
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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