TJSP - 0004002-39.2024.8.26.0271
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:09
Expedição de Carta.
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25/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004002-39.2024.8.26.0271 (processo principal 0001556-63.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Obrigações - MARCOS VINICIUS SILVEIRA CARVALHO - - Lilian Glaucia Lima Muller -
Vistos.
Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, que dispõe que o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Esgotadas todas as tentativas feitas até esta data, e ante a inércia do exequente em providenciar regular andamento da execução, impõe-se a extinção desta execução.
Anoto que foram realizadas tentativas de penhora on line em contas de titularidade do executado e de bens via Renajud, Arisp, Infojud e Oficial de Justiça, restando, porém, todas negativas ou insuficientes para satisfação integral do débito.
Nesse sentido, não tendo logrado êxito na localização de bens pelos mecanismos de buscas judiciais e não havendo manifestação da parte exequente em termos de dar prosseguimento ao feito, a extinção é de rigor.
Por esta razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito existente nesses autos em favor da parte exequente, para inscrição nos SCPC e SERASA, nos termos do enunciado 75 do FONAJE.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JHENIFER DE SOUZA VIEIRA (OAB 468206/SP), JHENIFER DE SOUZA VIEIRA (OAB 468206/SP) -
22/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 01:39
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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05/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:25
Expedição de Carta.
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16/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 18:22
Bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 11:34
Ato ordinatório
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28/08/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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