TJSP - 0057002-79.2011.8.26.0506
1ª instância - Foro 9 - Nucleo 4.0_Unidade 9 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0057002-79.2011.8.26.0506 (6591/2011) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Leo Gomes de Moraes Junior -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 217398/SP) -
19/08/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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24/07/2025 00:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/05/2025 06:33
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 03:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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11/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 13:51
Ato ordinatório
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26/06/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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27/11/2023 16:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/11/2023 14:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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05/08/2020 05:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2020 12:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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20/11/2019 11:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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04/11/2019 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/08/2017 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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09/08/2017 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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09/08/2017 09:32
Transferência de Processo - Saída
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20/03/2017 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2017 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2016 17:59
Ato ordinatório
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12/09/2016 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2016 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2016 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2016 11:17
Expedição de Mandado.
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31/03/2016 09:43
Expedição de Mandado.
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10/03/2016 11:48
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
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03/03/2016 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
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02/03/2016 10:02
Recebidos os autos da Conclusão
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29/02/2016 17:03
Decisão
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29/02/2016 16:58
Recebidos os autos da Conclusão
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11/01/2016 11:32
Conclusos para decisão
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03/12/2015 17:09
Conclusos para despacho
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14/09/2015 16:55
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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17/08/2015 17:50
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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15/05/2015 14:23
Juntada de Mandado
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12/05/2015 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2015 10:10
Expedição de Mandado.
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25/03/2015 11:55
Expedição de Mandado.
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19/02/2014 09:46
Autos no Prazo
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12/02/2014 17:36
Expedição de Carta.
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19/04/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
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17/04/2013 00:00
Proferido Despacho
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05/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
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26/04/2012 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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13/03/2012 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
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09/11/2011 08:00
Carga de Mandados
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28/10/2011 15:13
Aguardando Mandados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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