TJSP - 1004800-26.2002.8.26.0506
1ª instância - Foro 9 - Nucleo 4.0_Unidade 9 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004800-26.2002.8.26.0506 (5900/2002) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Waldomiro Fernandes -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FABRICIO FAUSTO BIONDI (OAB 100924/SP) -
19/08/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 22:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/08/2025 22:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
24/07/2025 00:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/04/2024 02:46
Suspensão do Prazo
-
03/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 09:03
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 20:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 14:04
Ato ordinatório
-
30/08/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:20
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
29/08/2023 09:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/08/2023 11:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
04/03/2020 12:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/01/2020 12:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
08/11/2019 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2017 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
03/08/2017 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
03/08/2017 15:00
Transferência de Processo - Saída
-
30/09/2016 11:33
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/07/2016 10:41
Conclusos para julgamento
-
11/03/2016 14:04
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
22/02/2016 15:15
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
19/11/2015 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2015 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2015 15:26
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
17/03/2015 10:59
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
10/02/2015 11:45
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/02/2015 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2014 14:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2014 15:04
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
13/05/2014 11:08
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
17/04/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/04/2013 00:00
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
17/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/04/2013 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
-
31/03/2011 08:00
Carga ao Procurador do Estado
-
24/03/2011 10:16
Outros
-
03/03/2011 12:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2011 14:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2011 15:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2011 09:56
Outros
-
21/01/2011 15:38
Outros
-
02/12/2010 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2010 18:46
Aguardando Prazo
-
10/11/2010 09:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2010 09:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2010 11:52
Outros
-
23/11/2009 08:00
Carga ao Procurador do Estado
-
06/10/2009 08:00
Carga de Mandados
-
23/09/2009 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Carga Xerox) para destino
-
09/02/2009 08:00
Carga ao Procurador do Estado
-
01/10/2007 08:00
Carga ao Procurador do Estado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008972-36.2023.8.26.0292
Banco do Brasil S/A
Marina Ana Rodrigues
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 08:59
Processo nº 1001331-61.2025.8.26.0248
Maria Candelaria Vieira
Luis Cesar Vieira
Advogado: Andre da Silva Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 09:33
Processo nº 0000426-13.2023.8.26.0323
Rafael Rodrigues Philippini
Sfo Holding e Participacoes LTDA.
Advogado: Giovanna Villela Rodrigues Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2020 01:16
Processo nº 0011799-97.2024.8.26.0002
Banco Santander
Fabiane Moraes da Silva
Advogado: Jessica Pereira de Gois
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2021 06:46
Processo nº 1012696-20.2025.8.26.0602
Eddie Luiz Alonso Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 12:01