TJSP - 0000262-86.1992.8.26.0597
1ª instância - Foro 9 - Nucleo 4.0_Unidade 9 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000262-86.1992.8.26.0597 (597.01.1992.000262) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Toscano Bombas Injetoras Ltda -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: JOAO CARLOS ANDRADE SOLDERRA (OAB 142575/SP), DOLVAIR FIUMARI (OAB 79768/SP) -
19/08/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 22:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/08/2025 22:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:42
Declarada Decadência ou Prescrição
-
27/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:18
Ato ordinatório
-
17/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 06:09
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
30/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
02/11/2019 10:28
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
02/11/2019 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/11/2019 09:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/10/2019 11:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
-
08/10/2019 16:14
Bloqueio/penhora on line
-
08/10/2019 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
26/07/2016 15:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/07/2016 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2016 13:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
-
07/06/2016 13:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/03/2013 00:00
Aguardando Providências
-
15/03/2013 12:59
Recebimento de Carga
-
11/12/2012 11:38
Carga ao Advogado
-
03/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
05/04/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
04/04/2011 17:11
Recebimento de Carga
-
14/03/2011 17:00
Carga Outro
-
21/02/2011 00:00
Aguardando Providências
-
15/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
15/01/2010 00:00
Aguardando Remessa
-
14/01/2010 00:00
Retorno do Setor
-
13/01/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2009 16:49
Recebimento de Carga
-
26/10/2009 16:46
Carga Outro
-
09/10/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
20/07/2009 16:20
Recebimento de Carga
-
03/07/2009 11:46
Carga à Vara Interna
-
03/07/2009 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2009 14:55
Recebimento de Carga
-
30/06/2009 16:43
Carga ao Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001445-71.2020.8.26.0222
Estrutural Blocos e Telhas LTDA
Marcos Augusto Ambrique de Campos
Advogado: Gustavo Tanaca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2016 16:28
Processo nº 1029842-74.2025.8.26.0602
Douglas Bete
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcia Cristina Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 20:18
Processo nº 0007655-86.1997.8.26.0597
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Domingos Martins
Advogado: Paulo Humberto Fernandes Bizerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 00:34
Processo nº 1037300-67.2022.8.26.0564
Itau Unibanco SA
Ca-Vap Comercial de Alimentos LTDA. ME. ...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2022 17:03
Processo nº 1029843-59.2025.8.26.0602
Thiago Victor Lambiasi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 20:18