TJSP - 1008362-34.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008362-34.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Comprovada a mora, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel ( HONDA - CG 160 TITAN EX 0P (AG) Basico - 2017/ 2017 - VERMELHA - FPE9F59 - 9C2KC2210HR017795 - 1118616119) e, INDEPENDENTE do resultado frutífero da apreensão, CITE-SE o devedor.
No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da medida e/ou citação sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
20/08/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:29
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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