TJSP - 0001986-48.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001986-48.2025.8.26.0281 (processo principal 1004977-14.2024.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Edinalva Miriam Miguel - Promoval Empreendimentos Imobiliarios Spe05ltda - - Patria Construtora e Incorporadora Ltda - 1) Defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita.
Observe-se. 2) Intimem-se as executadas para que, no prazo de quinze dias, cumpram voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foram condenadas, acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos, no valor de R$6.752,44, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC).
Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para as executadas, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentarem, nos próprios autos, impugnação (artigo 525 do CPC). 3) Fica deferido, nos termos do artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade TEIMOSINHA; a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido, nas modalidades transferência/circulação; SNIPER; CENSEC; INFOJUD; INFOSEG.
Determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, CENSEC, INFOSEG e INFOJUD.
Nos termos do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, que desde já fica deferida.
Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia.
Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverão as executadas comprovarem que todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta poupança no momento do desbloqueio.
Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisa de imóveis em nome das executadas, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis.
Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD/INFOSEG, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processo digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e , desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Providencie a serventia a anotação de segredo de justiça, se caso.
Os sistemas acima mencionados são os disponibilizados ao judiciário, pelo que pedidos de pesquisas em sistemas distintos ficam, desde já, INDEFERIDOS.
SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se. 4) Sem prejuízo, serviráa presente decisão como OFÍCIOao Cartório de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans, Bancos e outros Órgãos, em relação à EXISTÊNCIA de bens e ativos em nome das executadas, acima qualificadas.Consigno que a resposta deveráser remetida DIRETAMENTE ao juízo e APENAS em caso positivo ao seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade das executadas supramencionadas.
Este ofício judicial é válido por dois anos a contar da data desta decisão.
O não atendimento às requisições acima sujeita às penas de desobediência.
Ressalte-se que deverá a exequente providenciar o envio do ofício retro a quem de direito, comprovando nos autos no prazo de 30 dias.
O Juízo não apreciará pedido de busca de bens que não necessite de intervenção do judiciário. - ADV: MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 436733/SP) -
19/08/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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