TJSP - 1001337-07.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:06
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 21:06
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001337-07.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vicentina Maria Nogueira dos Santos - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Prosseguindo, observo a praxe local de ajuizamento de várias ações em que, embora os contratos questionados sejam distintos, possuem a mesma causa de pedir remota - alegação de falsificação de assinatura em contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pelo autor - bem como pedidos análogos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais; ou questionamento de pacotes bancários e/ou tarifas bancárias não contratadas.
Trata-se da hipótese de conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, que ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, recomendando-se sua reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual.
O julgamento separado dessas demandas potencialmente poderia resultar em decisões contraditórias, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e à eventual caracterização de danos morais, o que contraria os princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica.
Não se olvide, por fim, da instrução probatória similar, notadamente quanto à possibilidade de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas, o que reforça a conveniência da reunião dos feitos.
Desta forma, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado quanto à conexão reconhecida e extensível em face de partes diversas, é certo que o Tribunal de Justiça, no bojo de Agravo de Instrumento deste mesmo juízo, limitou a extensão do instituto em relação a processos movidos entre as mesmas partes.
Desta forma, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que discrimine a parte autora todas as ações em andamento contra a mesma parte requerida em que pretende o mesmo pedido ou causa de pedir, e sem sentença, nos termos do art. 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, atentando-se às disposições do artigo 80, do CPC, no que concerne à indicação completa e adequada de todos os feitos em andamento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais.
Int. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP) -
19/08/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:52
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2025 20:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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18/07/2025 15:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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