TJSP - 1006946-65.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006946-65.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edineia da Silva Oliveira - Rubens Cesar de Oliveira e Silva -
VISTOS.
I.a - Não é demasiado registrar que a presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para a pessoa natural (CPC/15, art. 99, § 3º) não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária.
Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício.
Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça.
Assim, não basta a mera arguição genérica.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Por isso Cabe ao Magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo.
Para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária (gratuidade), ao suposto de que ninguém sobrevive sem renda alguma, esclareça a parte ré quais são os seus rendimentos (quantificando-os) e origem desses, ainda que familiar (se o meio de sustento advém desse núcleo).
Prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com: a) extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias em seu nome e do cônjuge, incluindo eventuais aplicações financeiras; b) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, seus e de seu cônjuge; c) declaração de imposto de renda do último exercício, sua e de seu cônjuge; d) faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, seus e de seu cônjuge.
I.b Lembra-se que se constatada falsidade da afirmação de necessidade, tem-se má-fé in re ipsa, sujeitando-se o infrator a multa de até dez vezes o valor que deixou de recolher em favor da Fazenda Pública estadual (CPC/15, art. 100, parágrafo único).
II - Sem prejuízo disso, venha manifestação do autor sobre a contestação de fls. 78/84.
Int.
Taubaté, 19 de agosto de 2025. - ADV: MARIA CRISTINA MALHEIROS (OAB 144248/SP), JUREMI ANDRÉ AVELINO (OAB 210493/SP) -
20/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:18
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 04:18:22, 5ª Vara Cível.
-
24/07/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 03:45:00, 5ª Vara Cível.
-
09/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:40
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 03:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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