TJSP - 1041938-62.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041938-62.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Rosana Baldoino Lima - Lucas Maitto Martins - - Seisa - Serviços Integrados de Saúde Ltda. - Rosana Baldoino Lima ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda. e de Dr.
Lucas Maitto Martins.
Na petição inicial (págs. 1-17), narrou que, após submeter-se a cirurgias anteriores, realizou em 2018 novo procedimento para retirada de hérnia, conduzido pelo médico corréu.
Sustenta que recebeu alta hospitalar sem a adequada troca do curativo e sem orientações médicas, circunstância que teria acarretado grave infecção no local da cirurgia, com secreção, febre e odor.
Relata que, diante do agravamento do quadro, precisou ser novamente internada em 2019 e submetida a nova intervenção.
Afirma ter sofrido sequelas permanentes, com dores, deformidades, limitações funcionais e abalo psicológico.
Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 674,54 a título de danos materiais, relativos a gastos com medicamentos e curativos, além de R$ 150.000,00 a título de danos morais, com a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, testemunhal e documental.
O corréu Dr.
Lucas Maitto Martins apresentou contestação (págs. 315-341), em que arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo contratual direto com a autora, e de inépcia da inicial, pela falta de comprovação do nexo causal.
No mérito, sustentou ter realizado a cirurgia dentro da técnica médica adequada, afirmando que infecções constituem risco inerente a qualquer procedimento cirúrgico e não configuram negligência.
Defendeu a natureza subjetiva da responsabilidade médica, inexistindo demonstração de culpa, e impugnou os pedidos de indenização por ausência de prova tanto das despesas alegadas quanto de dano moral.
A corré Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda. também apresentou contestação (págs. 403-422).
Alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o médico atuava de forma autônoma, sem vínculo de subordinação.
Apontou igualmente inépcia da inicial, por falta de prova mínima do nexo causal.
No mérito, defendeu que a instituição forneceu toda a infraestrutura hospitalar necessária e que não houve falha na prestação de serviços, tratando-se de intercorrências próprias do ato cirúrgico.
Contestou, ainda, os valores pleiteados, entendendo inexistir dano moral e pugnando pela fixação módica em caso de eventual condenação.
Posteriormente, a ré Amico Saúde Ltda., sucessora da Seisa, manifestou-se em petição de págs. 601-604, reforçando que não houve falha médica ou hospitalar, mas sim complicações inerentes ao procedimento.
Requereu a produção de prova pericial e testemunhal e declarou não ter interesse em conciliação.
O réu Dr.
Lucas Maitto Martins, em petição de págs. 605-606, reiterou os fundamentos de sua contestação e requereu produção de provas documental, testemunhal e técnica, destacando que tais elementos demonstrariam a inexistência de erro médico.
Também declarou não ter interesse em audiência de conciliação.
Em réplica (págs. 607-618), a autora rechaçou as preliminares levantadas, defendendo a responsabilidade solidária do hospital e do médico, seja pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, seja pelos arts. 932 e 933 do Código Civil.
Sustentou que a alta hospitalar sem troca de curativo e sem orientações adequadas ensejou a infecção, o que demonstra o nexo causal entre a conduta dos réus e as complicações apresentadas.
Afirmou que os prontuários não comprovam acompanhamento eficaz e reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova, além da produção de prova pericial.
Renovou os pedidos de condenação dos réus ao pagamento de R$ 674,54 por danos materiais e R$ 150.000,00 por danos morais. É a síntese.
A demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico e hospitalar, em razão de complicações pós-operatórias após cirurgia realizada em 2018 pela corréu Dr.
Lucas Maitto Martins nas dependências da corré Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda.
A autora atribui aos réus a responsabilidade pela infecção que se seguiu à alta hospitalar, alegando negligência no acompanhamento e ausência de orientações médicas adequadas.
Os réus, por sua vez, negam falha na prestação de serviços, afirmam que a cirurgia observou a técnica adequada e que a infecção decorre de risco inerente ao procedimento.
Superadas as questões preliminares, fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC:(i) se houve falha na conduta médica e/ou hospitalar durante o procedimento cirúrgico e no acompanhamento pós-operatório;(ii) se a infecção apresentada pela autora decorreu de negligência, imprudência ou imperícia do médico e/ou de falha na prestação dos serviços hospitalares;(iii) se há nexo causal entre a conduta dos réus e os danos materiais e morais alegados;(iv) a extensão dos danos suportados pela autora e a existência de eventual dever de indenizar.
Considerando a natureza da controvérsia, defiro a realização de prova pericial médica, indispensável para elucidar a existência ou não de falha técnica no atendimento prestado e a correlação com os danos alegados.
Por outro lado, indefiro as demais provas requeridas, notadamente a testemunhal e o depoimento pessoal, por reputá-las desnecessárias à solução do litígio, uma vez que a controvérsia é eminentemente técnica.
Oficie-se ao IMESC para realização de perícia.
Formulem as partes os quesitos.
Intime-se. - ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUCIANA DE ANDRADE VALLADA (OAB 216925/SP), GIOVANA MARIA BERNARDO SILVA (OAB 479396/SP) -
20/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:37
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:59
Protocolo Juntado
-
19/09/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:59
Protocolo Juntado
-
08/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/11/2023 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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