TJSP - 1523502-15.2025.8.26.0228
1ª instância - 01 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:39
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1523502-15.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS CERÂNTOLA DOS SANTOS - NILZETE NASCIMENTO DOS SANTOS -
Vistos.
I - Conforme se verifica dos autos, o réu LUCAS CERÂNTOLA DOS SANTOS constituiu advogado particular para sua defesa (procuração a fls. 113).
Assim, restou incontroversa sua ciência acerca da ação penal movida em seu desfavor, razão pela qual DOU-O POR CITADO.
II - Anoto a juntada do laudo químico-toxicológico definitivo a fls. 187/190.
III Fls. 128/131: Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido, formulado por Nilzete Nascimento dos Santos, avó do réu LUCAS.
Juntou procuração (fls. 132/133) e documentos (fls. 134/150).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à restituição do bem (fls. 192/193). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público, há suspeitas de que o veículo apreendido era utilizado para o tráfico de entorpecentes e está relacionado ao contexto da prática do crime, havendo interesse na manutenção do objeto neste momento.
Dessa maneira, por ora, INDEFIRO a restituição do veículo apreendido a fls. 26.
IV - Fls. 151/178: Trata-se de resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de LUCAS CERÂNTOLA DOS SANTOS, preso cautelarmente em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Alega a defesa, em síntese, que o réu é portador de bons antecedentes e primário, possui ocupação lícita e residência fixa e não criará obstáculos ao andamento do feito.
Enfatizou a possibilidade de incidência do redutor previsto no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 e ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o resguardo da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
DECIDO.
Quanto à resposta à acusação, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, viabilizando o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de justa causa.
A defesa apresentada não possui o condão de ensejar a absolvição sumária do réu, demandando-se, no caso concreto, necessária dilação probatória em audiência.
No que tange ao pedido de liberdade, tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus.
Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação.
Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida.
Todavia, no presente caso, o requerimento formulado pela defesa nada trouxe de novo aos motivos já considerados por oportunidade da decretação da prisão cautelar.
Conforme já destacado a fls. 63/66, a restrição da liberdade do acusado não encontra óbice no art. 313, do Código de Processo Penal, que exige, para a decretação da prisão preventiva, além do fumus comissi delicti e periculum libertatis, a análise dos parâmetros fixados nos incisos do dispositivo mencionado.
Com efeito, em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, indicando a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Ademais, diante da apreensão de considerável quantidade de entorpecentes (mais de 500 gramas de maconha), acondicionados de diversas formas (fotografia de fls. 56), prematura a verificação da configuração do tráfico privilegiado.
Dessa forma, a presença dos requisitos de cautelaridade, decorrentes, inclusive, da concreta gravidade da conduta atribuída ao réu, não são desconstituídos apenas por eventuais condições pessoais favoráveis.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS PRETENDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente.
Ordem denegada". (TJSP - 2300859-06.2023.8.26.0000, Relator(a): Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 18/12/2023, Data de Publicação: 18/12/2023 Ante o exposto, com fundamento no art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de LUCAS CERÂNTOLA DOS SANTOS.
V - Com base no art. 185, §2º, IV, do CPP, considerando que o estabelecimento prisional dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio da ferramenta Microsoft Teams, a fim de garantir a celeridade processual, a audiência será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, no dia 18 de setembro de 2025, às 13 horas e 15 minutos. 1.
Requisite/intime-se o(s) réu(s): LUCAS CERÂNTOLA DOS SANTOS, Botsuanês, Solteiro, Autônomo, RG 50960693, CPF *75.***.*80-60, pai DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS, mãe MARINA CERÂNTOLA, Nascido/Nascida 03/07/1998, de cor Branco, natural de São Paulo - SP.
Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Pinheiros II - Av Nações Unidas, 1501, Vila Leopoldina - CEP 53100-00, São Paulo - SP, 11 3645 0113.
Endereço: Rua Paulo Monte Serrat, 05, Fone: 11 99422-6336, Planalto, CEP 09895-250, São Bernardo do Campo - SP 2.
Desde já, indefiro a oitiva de testemunhas de "antecedentes", consignando-se que a defesa poderá juntar declarações escritas, no prazo de 05 dias. 3.
Requisitem-se e Intimem-se os policiais militares/civis, funcionários públicos e/ ou testemunhas abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingresso em audiência por meio de smartphone, tablet ou computador: RENAN DO NASCIMENTO RIBEIRO, Brasileiro, Policial Militar, RG 67600612, CPF *48.***.*75-26, pai CARLOS MUNIZ RIBEIRO, mãe ROSANE BARBOSA DO NASCIMENTO, nascido em 03/01/1993, de cor Preto, natural de Rio de Janeiro-RJ, Avenida Casa Verde, 677, Casa Verde - CEP 02519-000, São Paulo-SP LUCAS SILVA GOMES, Brasileiro, Policial Militar, RG 53263133, pai JAIR XAVIER GOMES, mãe LUCILENE FÁTIMA SILVA GOMES, nascido em 09/02/2003, de cor Branco, natural de Franca-SP, Avenida Casa Verde, 677, Casa Verde - CEP 02519-000, São Paulo-SP M.G.dosS.C., arrolada a fls. 111.
T.N.F., arrolada a fls. 111.O.C.O., arrolada a fls. 111.
Expeça-se mandado de intimação consignando-se que: - o Oficial de Justiça deverá registrar UM NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATO E UM ENDEREÇO DE "E-MAIL" para envio do link da audiência; - os participantes deverão instalar o APLICATIVO TEAMS antes da audiência e ingressar na posse de documento pessoal com foto; - vitimas e testemunhas deverão permanecer em locais separados durante a audiência; Expeça-se mandado de intimação e/ou carta precatória de forma concomitante para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados independente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, § 3°, V).
Anoto que, considerando a assoberbada pauta de audiência deste Juízo, bem como a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral prevista no Provimento CG 27/2023, por violação ao princípio da celeridade e efetividade do processo.
Expeça-se mandado de intimação para cumprimento COM URGÊNCIA.
Consigno, ainda, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência.
ORIENTAÇÕES À SAP ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal de justiça; caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera.
ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. as testemunhas poderão ser convidadas a apresentar o recinto onde se encontram aos participantes da audiência; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo.
Problemas técnicos deverão ser informados antes do horário designado, através do NÚMERO (11) 99921-6440 (Whatsapp) ou (11) 2868-7679 e falar com Murilo, motivo pelo qual importante o ingresso com antecedência.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
Juliana Trajano de Freitas Barão Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) A(o) Ilmo(a).
Sr(a).
Diretor(a) do CDP de Pinheiros II; A(o) Ilmo(a) Comandante da Polícia Militar de São Paulo A(o) Exmo(a) Promotor(a) de Justiça atuante na Vara A(o) Exmo(a) Defensor(a) Público(a) atuante na Vara Orientação para ingressar na audiência Orientações https://support.office.com/pt-br/article/ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o-noteams-1613bb53-f3fa-431e-85a9-d6a91e3468c9bkmk_link Para acesso à audiência, seguem abaixo link (pelo computador) e QR-Code (pelo celular): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE0ZDk0MTMtN2MxMS00Zjc4LTkwNTUtYmVkMmZjZmJkZjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f97773ba-5b77-4faa-bf07-031b2abd681c%22%7d OU (ID da Reunião: 216 586 172 646 9 Senha: rQ6Ki3Zh) QUALQUER DÚVIDA PARA INGRESSO NA AUDIÊNCIA ENTRAR EM CONTATO COM O NÚMERO (11) 99921-6440 (whatsapp) ou (11) 2868-7679 e falar com Murilo.
Se você tiver o aplicativo, selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams no convite da reunião para abrir o aplicativo e ingressar na reunião.
Se não tiver esse aplicativo, você será direcionado para a App Store ou Google Play, onde você pode baixá-lo.
Observação: Tente baixar o aplicativo antes da reunião começar.
Pode levar um ou dois minutos, dependendo da sua conexão com a Internet.
Se você não tiver uma conta do Teams, selecione Ingressar como convidado e insira seu nome para ingressar na reunião como um convidado.
Se você já tiver uma conta do Teams, selecione Entrar e ingressar para ver o bate-papo da reunião e mais.
Dependendo das configurações do organizador, você poderá ingressar na reunião imediatamente ou ir ao lobby onde outra pessoa pode admitir você.
Via Área de Trabalho (computador) Ingresso pelo link.
Tudo o que você precisa para se juntar a uma reunião do Teams é um link.
Selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams em seu convite de reunião para ser levado para a página onde você pode optar por ingressar na Web ou fazer o download do aplicativo da área de trabalho.
Se você já tiver o aplicativo do Teams, a reunião será aberta nele automaticamente.
Se você não tiver uma conta do Teams e o organizador tiver permitido, você poderá ter a opção de inserir seu nome para ingressar em reunião como um convidado.
Se você tiver uma conta do Teams, selecione entrar para ingressar com acesso ao bate-papo da reunião e mais.
Em seguida, dependendo das configurações do organizador, você poderá ingressar na reunião imediatamente ou ir ao lobby onde as pessoas na reunião podem admitir você.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: MILTON CAMPOS BARBOSA JÚNIOR (OAB 435538/SP), MILTON CAMPOS BARBOSA JÚNIOR (OAB 435538/SP) -
28/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:16
Protocolo Juntado
-
27/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2025 01:15:00, 1ª Vara Criminal.
-
27/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523502-15.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS CERÂNTOLA DOS SANTOS -
Vistos. 1.
Trata-se de feito em que ao(s) réu(s) é atribuída a prática do delito de tráfico de drogas.
A despeito do rito procedimental especial da Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da mais ampla defesa ao réu, CONVERTO o rito procedimental em ordinário.
Anote-se. 2.
Recebo a denúncia ofertada em face de LUCAS CERÂNTOLA DOS SANTOS, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do CPP e indícios suficientes de materialidade e autoria, como se observa nos depoimentos e demais elementos colhidos na fase inquisitória. 3.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, sob pena de preclusão.
Desde já determino a expedição de mandado de citação e/ou carta precatória de forma concomitante para todos os endereços constantes dos autos observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados independente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, § 3°, V).
Anoto que, considerando a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral prevista no Provimento CG 27/2023, por violação ao princípio da celeridade e efetividade do processo. 4.
Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo o acusado declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. 5.
Havendo Defensor constituído, intime-se via diário da justiça eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. 6.
Anoto FA atualizada a fls. 115/116 e certidão do distribuidor criminal a fls. 60. 7.
Oficie-se ao IIRGD para comunicação da existência deste processo criminal. 8.
Fls. 108, item 3: Providencie-se o necessário para a juntada do laudo químico-toxicológico.
Decorrido o prazo sem resposta, intime-se o Diretor do IC, solicitando a remessa no prazo de 48 horas, para que não haja prejuízo na audiência designada.
Desde já, com a juntada do laudo, determino a destruição dos entorpecentes por incineração (art. 50-A, da Lei nº 11.343/06), reservando-se apenas a quantia necessária para eventual realização de contraprova, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas. 10.
Fls. 112/114: Defiro a habilitação nos autos.
Intime-se a defesa constituída para apresentar resposta à acusação.
São Paulo, 21 de agosto de 2025. - ADV: MILTON CAMPOS BARBOSA JÚNIOR (OAB 435538/SP) -
22/08/2025 22:42
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 20:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
22/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:39
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:34
Recebida a denúncia
-
21/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/08/2025 12:03
Evoluída a classe de 279 para 283
-
18/08/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 15:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:26
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:30
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
15/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:47
Mudança de Magistrado
-
15/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
15/08/2025 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002464-73.2024.8.26.0281
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Andreia Aparecida Silva
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2024 14:06
Processo nº 1521725-92.2025.8.26.0228
Guilherme de Lima Dias
Advogado: Ana Paula Muniz Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 10:48
Processo nº 1005397-80.2024.8.26.0099
Cooperativa de Credio de Livre Admissao ...
Rav Multimarcas LTDA - Na Pessoa do Soci...
Advogado: Vinicius Antonio Fonseca Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 21:03
Processo nº 4002726-69.2025.8.26.0011
Gc Fundo de Investimento em Direitos Cre...
Romaguera Pescados e Frutos do Mar LTDA
Advogado: Felipe Ordonho Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:13
Processo nº 0000034-93.2022.8.26.0554
Ricardo Faneco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Maria da Silva Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2009 10:36