TJSP - 1006973-77.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:54
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006973-77.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Barbosa Costa -
Vistos.
Custas recolhidas a contento.
Providencie a serventia a "queima" das Guias DARE relativas ao recolhimento das custas processuais, lançando certidão nos autos, como determina o § 6º do art. 1093, das NSCGJ.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Somente após o recolhimento das despesas postais, cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
20/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:13
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 20:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:09
Conclusos para decisão
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15/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:27
Concedida a Dilação de Prazo
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24/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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