TJSP - 1021206-77.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021206-77.2023.8.26.0477 - Imissão na Posse - Imissão - Grasiela dos Santos Lima - Edson de Souza Gomes - - Sheilan Alves Gomes -
Vistos.
I- De proêmio, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Sheilan.
Anote-se.
Quanto ao requerido Edson, segundo o critério objetivo das Defensorias Públicas, a hipossuficiência econômica, em termos jurídicos, faz-se presente nos casos em que a pessoa é membro de família que aufira até 3 salários-mínimos por mês.
Em concreto, juntada declaração, todavia, há elementos nos autos que evidenciam não ser caso concessão de hipossuficiência, tais como: qualificar-se como advogado, sem informar qual a renda auferida.
Por esses motivos, sob pena de indeferimento de gratuidadade, no prazo de 15 dias, junte a parte requerente cópias integrais de CTPS, três últimas declarações de renda ou três últimos comprovantes idôneos de recebimentos (ex: holerites).
Veda-se juntada de boletos e extratos bancários esparsos, que retratam mera parcela de atividade econômica das pessoas.
Sem haver registros nos documentos idôneos, deverá juntar registrato completo, emitido pelo Banco Central, com todos os anexos.
Sendo dependente econômica ou possuindo família próxima (pais; filhos; cônjuge/ convivente) deverá juntar os mesmos documentos dessas pessoas.
II- No mais, trata-se de ação de imissão na posse em que as partes informam a desocupação do imóvel.
Por esse motivo, JULGO EXTINTO o feito, ao DECLARAR superveniente ausência de interesse em agir, na modalidade necessidade, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da presente.
Observado princípio da causalidade, arbitram-se honorários ao patrono da parte autora em 10% do valor da causa.
Ressalvado prévio deferimento de gratuidade, havendo taxas, custas e despesas remanescentes, intime-se para pagamento, via ato ordinatório com valor certo.
Decorrido em branco o prazo de 15, sem comprovação dos recolhimentos, inscrevam-se em dívida ativa.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: EDSON DE SOUZA GOMES (OAB 419417/SP), EDSON DE SOUZA GOMES (OAB 419417/SP), THIAGO TINOCO ALVES (OAB 289976/SP) -
21/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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06/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 03:07
Suspensão do Prazo
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25/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Réplica
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04/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 18:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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27/12/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2023 20:57
Expedição de Carta.
-
26/11/2023 20:57
Expedição de Carta.
-
26/11/2023 20:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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