TJSP - 1016609-65.2023.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016609-65.2023.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo da Silva Calegari - Voxcred Administradora de Cartões de Credito - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido para, declarada a inexigibilidade do débito descrito na inicial e para manter a tutela, CONDENAR o requerido no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com juro da citação e atualização contada dessa decisão, sendo que a atualização deverá ser calculada com base no IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e que, caso resulte negativo, será considerado igual a zero, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§1º e 3º, ambos do Código Civil.
Sem sucumbência nessa instância.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a requerente as três últimas declarações de imposto de renda e, caso seja isento, a declaração nos moldes da Lei nº 7.115/83, além de, neste último caso, seus comprovantes de rendimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereços nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema.
Fica, desde já, ciente o requerido de que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida esta decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado.
POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15.
P.I.
Oportunamente, ao arquivo.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.". - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), HENDRIX GOMES DE SOUZA (OAB 154288/SP), RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN) -
21/08/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 19:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:05
Autos no Prazo
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06/06/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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18/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 14:34
Audiência Realizada Inexitosa
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19/03/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2023 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 10:07
Juntada de Ofício
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15/09/2023 10:07
Expedição de Carta.
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15/09/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2024 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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14/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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13/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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