TJSP - 4015307-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:12
Juntada de Petição - CLM SOFTWARE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (SP392095 - MATHEUS GIL DE OLIVEIRA)
-
04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4015307-43.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLM SOFTWARE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.ADVOGADO(A): MATHEUS GIL DE OLIVEIRA (OAB SP392095) DESPACHO/DECISÃO Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos procuração devidamente assinada de forma manual ou com assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora nos padrões ICP-Brasil.
Isso porque, a procuração que acompanhou a exordial contém assinatura sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), de forma que não assegura a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do ato, conforme artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Contrato de transporte aéreo de passageiros.
Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vício de representação processual da parte ativa.
Assinatura digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.
Formalidade indispensável.
Intimação dos autores para que providenciassem a regularização da representação processual.
Determinação não atendida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sentença mantida (RI, 252).
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso (TJSP; & Apelação Cível 1007813-90.2019.8.26.0068; Relator (a):& João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -& 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL&  Decisão que exigiu, para homologação acordo, o reconhecimento de firma do executado ou assinatura digital emitida por certificado credenciada, já que o certificado apresentado não é dotado de tal característica.
Manutenção.
De fato, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, estabelece que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, o acordo em análise foi assinado por meio da plataforma "D4Sign", que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, conforme destacado na decisão recorrida.
Assim, os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais.
Em outros termos, podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém cabedal de formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta da assinatura.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.&  (TJSP; & Agravo de Instrumento 2268502-41.2021.8.26.0000; Relator (a):& Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -& 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Saliento que, no caso de juntar procuração com assinatura digital nos termos acima, deverá acompanhar a procuração documento que contenha alguma forma de validação da assinatura digital.
O juízo não fará conferência de assinatura em websites externos; a comprovação da regularidade nos autos é ônus da parte interessada. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se. -
01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 21:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2025 14:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42112, Subguia 41521 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 8.460,96
-
25/08/2025 11:20
Link para pagamento - Guia: 42112, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41521&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
25/08/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - CLM SOFTWARE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - Guia 42112 - R$ 8.460,96
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4015307-43.2025.8.26.0100/SP Assunto: Duplicata AUTOR: CLM SOFTWARE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.ADVOGADO(A): MATHEUS GIL DE OLIVEIRA (OAB SP392095) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver deferimento de gratuidade processual, haverá necessidade de se efetuar o recolhimento de custas pelo EPROC, que automaticamente identifica os pagamentos.
Se as guias foram recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema eproc, providencie o autor o correto recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
Será autorizada a restituição de valores recolhidos por guia DARE, adotando-se o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS, haverá um lapso de 48 horas para a identificação do recolhimento e sua inicial será processada.
Verifique se as procurações juntadas aos autos estão corretas.
Caso as assinaturas nelas lançadas sejam digitais, devem obedecer os critérios ICP e, caso sejam eletrônicas, será necessário apresentar relatório de conformidade.
Decorrido o prazo de 15 dias, o processo será enviado à conclusão para deliberações.
Local: São Paulo -
22/08/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
22/08/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4011872-22.2025.8.26.0016
Tarso Leite Schmidt
Tribo Eletrica Mobilidade LTDA
Advogado: Mariana Gunia Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4004381-03.2025.8.26.0100
Aluguel Invest Fundo de Investimento em ...
Nelson Moreira do Nascimento Filho
Advogado: Fabio Ricardo de Alencar Custodio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4001224-95.2025.8.26.0011
Velozcar Rentals LTDA
Jacqueline Afonso Pereira
Advogado: Victor Lambert
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4004004-32.2025.8.26.0100
Tokio Marine Seguradora S.A.
Gustavo Barrionuevo Prado
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0008574-04.2025.8.26.0562
Banco Santander
Aline Vidal Ferreira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 15:22