TJSP - 0003024-32.2024.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003024-32.2024.8.26.0281 (processo principal 1002831-39.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mendonça & Rocha Advogados - Ezequiel Gonçalves Vicente - Revejo a decisão de fls. 100, pelo que passo a analisar o teor dos embargos à execução.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Ezequiel Gonçalves Vicente (fls. 93/94) em face de sentença proferida nestes autos (fls. 89), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum.
Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte contrária apresenta manifestação (fls. 98/99). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, dou provimento aos embargos.
No caso, deveras, por lapso, não houve a análise do pedido de fixação de honorários advocatícios.
Descabida a condenação do exequente ao pagamento de honorários periciais.
Ressalte-se, pois, que apenas houve a extinção do presente cumprimento provisório em razão de o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento, entender que até o julgamento e trânsito em julgado do recurso de apelação, não era possível a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda de que forma provisória.
Logo, não houve a extinção em razão da ausência de direito, mas da impossibilidade transitória de cobrança dos honorários.
Ressalte-se, ainda, que com o trânsito em julgado da demanda principal, em virtude do não conhecimento do recurso de apelação, o exequente já fez o cadastro de novo incidente de cumprimento de sentença visando a cobrança dos honorários advocatícios.
Logo, descabida a fixação dos honorários advocatícios pretendidos.
Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para fins de sanar a omissão perpetrada e analisar o pedido de fixação de honorários advocatícios, o que fica, indeferido.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP), SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP), JOÃO ANSELMO ANTUNES ROCHA (OAB 14279/MS) -
19/08/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:01
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 13:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 20:46
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
24/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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