TJSP - 4013259-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013259-14.2025.8.26.0100/SP AUTOR: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação.
Nada justifica a distribuição para este Foro Central da Capital/SP.
Nenhuma das partes tem domicílio na área do Foro Central.
A autora tem sede em outro estado.
Já a parte ré, conforme pesquisa realizada no site do E.TJSP1, tem sede localizada no Foro Regional do Jabaquara. A Capital/SP, por si só, é uma única Comarca, com idêntica competência territorial.
Contudo, resta subdividida em varas e diferentes juízos, e, as regras de organização judiciária acabaram por subdividi-la também em foro central e foros regionais, o que acabou por gerar uma repartição funcional da competência, portanto, de natureza absoluta, não permitindo prorrogação.
Ou seja, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer.
Divergência entre foros regionais da Capital.
A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária.
E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento “ex officio”.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r.
Juízo suscitante.” (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb.
Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, prevista no art. 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa. I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos".
Eventual existência de cláusula de eleição de foro prevendo o Foro Central como competente não altera tal situação, devendo ser desconsiderada, pois as partes só podem modificar a competência relativa e, como se disse, a divisão interna entre os foros da Capital é absoluta, não comportando modificação.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORO CENTRAL E FORO REGIONAL DA CAPITAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central.
Determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro com fundamento no critério de domicílio do autor.
Decisão acertada.
Possibilidade de declinação da competência de ofício.
Cláusula de eleição de foro que não pode eleger aleatoriamente entre Foros Central e Regional.
Competência de caráter funcional de natureza absoluta.
Critério de competência residual do Foro Central que só deve ser adotado quando ausentes outros elementos de fixação de competência.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo Suscitante.(TJSP Conflito de competência cível 0004380-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) No caso vertente, a competência se estabelece de acordo com o lugar da sede da ré, nos termos do art 53, III, "a" do CPC, já que o valor da causa não ultrapassa 500 salários mínimos.
Logo, nos termos do artigo 54, inciso I, Capítulo VIII, da Resolução nº 2 de 15/12/1976, alterada pela Resolução nº 148/2001, nada justifica o ajuizamento neste Foro Central.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas.
Int.
São Paulo, 01 de setembro de 2025. 1. https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial -
01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:34
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36777, Subguia 36205 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 456,46
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 11:53
Link para pagamento - Guia: 36777, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36205&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Guia 36777 - R$ 456,46
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21/08/2025 11:51
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013259-14.2025.8.26.0100/SP Assunto: Seguro AUTOR: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver deferimento de gratuidade processual, haverá necessidade de se efetuar o recolhimento de custas pelo EPROC, que automaticamente identifica os pagamentos.
Se as guias foram recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema eproc, providencie o autor o correto recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
Será autorizada a restituição de valores recolhidos por guia DARE, adotando-se o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS, haverá um lapso de 48 horas para a identificação do recolhimento e sua inicial será processada.
Verifique se as procurações juntadas aos autos estão corretas.
Caso as assinaturas nelas lançadas sejam digitais, devem obedecer os critérios ICP e, caso sejam eletrônicas, será necessário apresentar relatório de conformidade.
Decorrido o prazo de 15 dias, o processo será enviado à conclusão para deliberações.
Local: São Paulo -
20/08/2025 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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20/08/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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