TJSP - 0001409-49.2015.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:07
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Carlos Trovatti Netto (OAB 215538/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 0001409-49.2015.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Prudenciano Carlos - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.) Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado por Luiza Tereza Buzzo Carlos, Luzia Aparecida Carlos Rosa, Francisco Antonio Carlos e José Fernando Carlos, esposa e filhos do falecido autor da ação, Sr.
Antonio Prudenciano Carlos (fls. 138/150).
Citado nos termos do artigo 690 do CPC, o banco executado ofertou manifestação apresentando oposição ao pedido sob o argumento de que os herdeiros só poderão integrar o polo ativo da lide em caso de inventário ou arrolamento já encerrado e desde que no formal de partilha conste a divisão ainda que em porcentagem dos valores pretendidos nesta demanda (fls. 153/156).
Réplica dos herdeiros a fls. 179/183. É o breve relato.
Requerem os sucessores de Antonio Prudenciano Carlos, falecido em 10/07/2022 (fl. 140), sua habilitação nos autos, para prosseguimento da execução.
A controvérsia está restrita à possibilidade, ou não, de habilitação dos herdeiros da falecida, independentemente da abertura de inventário ou sobrepartilha.
No caso, é possível a habilitação dos herdeiros, na fase de execução de título judicial, independentemente da abertura de inventário ou sobrepartilha.
Aliás, os artigos 110 e 687 a 692 do CPC/15 autorizam a habilitação dos herdeiros, nos seguintes termos: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Ademais, o artigo 778 do CPC/15 autoriza, inclusive, a execução forçada do título executivo pelos herdeiros.
Confira-se: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante dotítulo executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
E, tal situação autoriza, por via de consequência, a habilitação dos respectivos herdeiros, independentemente, da instauração de procedimento judicial específico, para a transmissão dos valores depositados judicialmente, em prestígio aos princípios da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional.
Finalmente, confira-se, a propósito da matéria ora debatida, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Tribunal de Justiça, a seguir: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DA EXECUTADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Recurso Especial nº 1.541.952/SP, Rel. o Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16.6.16) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.018.236/PR, Rel. o Min.
Nefi Cordeiro, j. 15.10.15) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO.
HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. o Ministro Sérgio Kukina, j. 21.5.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Habilitação de herdeiros R. decisão que indeferiu o pedido de habilitação direta dos sucessores nos autos da execução, entendendo que a providência depende da comprovação da abertura do inventário Descabimento Juízo da execução que é o competente para o levantamento dos valores, mesmo porque sequer houve a abertura de inventário - Sucessão de partes que se opera com a habilitação - Inteligência dos arts. 516, inciso II, 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, do novo CPC Princípio do "droit de saisine" Excesso de formalismo que viola os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2069663-75.2018.8.26.0000, Rel. a Des.
Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 30.7.18) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que acolheu a habilitação dos sucessores do executado falecido para integrarem o polo passivo da ação e responderem até o limite da herança, bem como a ratificação do perito quanto à avaliação do bem imóvel.
Em razão da inexistência de inventário, admite-se a habilitação direta dos herdeiros do devedor.
Falta de impugnação específica do laudo pericial e de seu complemento.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2017283-75.2018.8.26.0000, Rel. o Des.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 6.6.18) HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros, entendendo que a legitimidade para habilitação é do espólio Inexistência de inventário O Código de Processo Civil permite a habilitação nos próprios autos, pelos herdeiros ou pelo espólio Legitimidade dos herdeiros para habilitação e prosseguimento da execução.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2012050-97.2018.8.26.0000, Rel. o Des.
Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público, j. 18.4.18) Ante o exposto DEFIRO a homologação da habilitação dos herdeiros do autor, como acima consignado.
Promova a serventia as anotações necessárias.
II.) Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por Antonio Prudenciano Carlos espólio em face do Banco do Brasil S/A.
Pela decisão de fls. 93/101, foi rejeitada a impugnação interposta pelo banco executado e homologado o cálculo apresentado pela parte exequente e condenando o banco ao pagamento de honorários de 10%.
O banco executado agravou (Processo nº 2270238-07.2015.8.26.0000), cujo acórdão deu provimento em parte ao recurso para afastar a condenação em honorários (fls. 161/176).
O trânsito em julgado ocorreu em 08/03/2023 (fl. 177).
A parte exequente pleitea então o levantamento.
Assim, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo, expeça o mLE.
Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do valor remanescente.
Intime-se. -
22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/05/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/03/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2018 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2017 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2017 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2017 10:12
Recebidos os autos
-
23/01/2017 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2016 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2016 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2016 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2016 17:45
Recebidos os autos
-
20/05/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 17:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/02/2016 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2016 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/12/2015 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2015 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2015 08:44
Recebidos os autos
-
03/12/2015 08:37
Recebidos os autos
-
02/12/2015 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2015 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2015 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2015 18:56
Recebidos os autos
-
30/07/2015 17:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/07/2015 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/07/2015 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2015 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/07/2015 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2015 11:38
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/06/2015 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2015 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2015 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2015 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2015 09:26
Recebidos os autos
-
02/06/2015 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2015 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 11:32
Recebidos os autos
-
02/06/2015 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
02/06/2015 10:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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