TJSP - 1004557-39.2025.8.26.0292
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:58
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004557-39.2025.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Bianca Pimentel Pereira -
Vistos.
I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bianca Pimental Pereira contra ato do Ilmo.
Sr.
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, sediado em São Paulo/SP, na qual postula liminar para suspender a perda da permissão de dirigir nº 8460978364 e, ao final, a anulação das multas aplicadas e a manutenção da permissão para dirigir.
Em que pesem os argumentos aduzidos pela impetrante, o pedido de liminar não comporta acolhimento.
Com efeito, prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da autoridade coatora.
Outrossim, as questões trazidas a lume são controvertidas e o exame mais aprofundado delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito do mandamus.
Por fim, não se vislumbra, no caso em tela, o perigo da demora, porquanto a medida será eficaz ainda que concedida apenas na sentença.
Cabe a observação de que se cuida de mandado de segurança, cujo processamento é de rito sumário, pelo que a decisão de mérito não tardará.
Destarte, INDEFIRO a liminar.
II - Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério Público.
III - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia.
Int.
São Paulo, . - ADV: RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP) -
18/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 07:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:30
Declarada incompetência
-
03/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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