TJSP - 4000502-94.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000502-94.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): TOM HENRIQUE SANTIS (OAB SP426141) Magistrado: ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41476 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 4000502-94.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO – FR PINHEIROS – 3ª VARA CÍVEL JUIZ: SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA AGTE.: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA AGDA.: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – INCORREÇÃO – situação econômica aparente da agravante que não se mostra incompatível com a declaração de necessidade – decisão reformada para o fim de concessão do benefício – agravo provido.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais promovida pela agravante contra o agravado.
A insurgência diz respeito à decisão (evento 5 dos autos de origem ) pela qual foi indeferida a gratuidade de justiça à agravante.
Alegou a agravante, em suma, que sua insuficiência de recursos foi comprovada por meio dos documentos que corroboram a declaração juntada. Pelo que expôs, pugnou pela reforma da decisão para o fim de lhe ser concedida a benesse legal em referência.
Instrumento em ordem.
Recurso processado regularmente. É a síntese necessária.
O agravo comporta provimento.
O caso autoriza desate monocrático, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil.
Tal aplicação é cabível em se tratando de concessão da gratuidade da justiça, notadamente porque à parte contrária é facultada a possibilidade de apresentar impugnação em primeiro grau (art. 100 do CPC) – hipótese em que, havendo prova da inexistência ou cessação da insuficiência de recursos, o juiz poderá revogar o benefício ora concedido.
Pois bem, estabelece o artigo 99, § 2º do CPC que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Pelo teor do dispositivo invocado, a prova da insuficiência de recursos é necessária somente se a declaração de pobreza for contraditória com a situação socioeconômica que a parte interessada na obtenção do benefício ostenta – o que se extrai dos elementos constantes dos autos. À luz de tais considerações preliminares, conclui-se que a decisão combatida não pode ser prestigiada, uma vez que nada há nos autos a induzir qualquer suspeita de inverdade a respeito da declaração de pobreza jurídica firmada pela agravante.
Com efeito, a agravante é manicure desempregada e recebe bolsa família de R$ 900,00 (fls. 5 da petição inicial dos autos de origem).
Ademais, reside em bairro popular da capital paulista.
Tal situação não se mostra incompatível com a gratuidade da justiça.
Em suma, não há no processo qualquer elemento que aponte incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica que a agravante ostenta.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para o fim de concessão do benefício em comento. À derradeira, conforme já anotado, a circunstância de o benefício ter sido concedido à agravante nesta oportunidade não impede, evidentemente, que o favor legal seja revogado em sede de regular impugnação, desde que comprovada a cessação ou a inexistência do estado de pobreza jurídica.
Nesses moldes, dou provimento ao agravo de instrumento.
Int. -
25/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:41
Remetidos os Autos - CPRV1203S -> UPJ
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22/08/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000502-94.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado - 12ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 12:30
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV1203S
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20/08/2025 08:51
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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20/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV12S -> UPJ
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19/08/2025 13:51
Remessa Interna para Revisão - CPRV1203S -> CAMPRV12S
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19/08/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 05:08
Link para pagamento - Guia: 126, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=126&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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19/08/2025 05:08
Juntada - Guia Gerada - MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA - Guia 126 - R$ 555,30
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19/08/2025 05:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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