TJSP - 1044978-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044978-12.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jeronimo Francisco de Almeida -
Vistos. 1-) Ciência da redistribuição. 2-) Ao cartório distribuidor para correção da classe processual, vez que se trata de procedimento comum. 3-) À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos termos do disposto no artigo 2o, parágrafo 4o, da Lei Federal 12.153/2009.
Anoto que a ação não possui natureza coletiva, já que versa sobre simples ação de cobrança sobre o período anterior à impetração.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação do feito.
II.
Questão em discussão consiste em verificar se é possível a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo que ação tenha por objeto prestações pretéritas de adicional reconhecido em mandado de segurança coletivo.
III.
Razões de decidir: reconhecida a competência absoluta do JEFAZ, cuja jurisdição abranja os processos oriundos da comarca de origem, para apreciação e julgamento da insurgência, uma vez que o valor atribuído à causa, considerada a pretensão individual de cada um dos autores-agravantes, é inferior àquele previsto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ para o Tema 1.029.
Exame da jurisprudência.
IV.
Dispositivo: RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivos relevantes: Lei 12.153/2009, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.941.024/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 4.4.2022." (TJSP;nbsp Agravo de Instrumento 2264771-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança de parcelas pretéritas relativas a direito de incorporação do ALE, por policial militar, reconhecido em mandado de segurança coletivo - Não se cuida propriamente de execução de efeitos da segurança, passíveis de liquidação nos próprios autos em que concedida, mas de cobrança de efeitos pretéritos cuja liquidação é incabível naqueles, a impor o ajuizamento de ação autônoma, de cobrança - Possibilidade de trâmite da demanda pelo rito do Juizado Especial.
Demanda ajuizada perante Vara da Fazenda Pública investida na competência de Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 8º do Provimento CSM n.º 2.203/2014).
Impossibilidade de alteração do rito em sede recursal - Inaplicabilidade do art. 105 do RITJSP.
Competência das Turmas Recursais da Fazenda Pública para julgar recurso em processo que tramita sob rito especial.
Precedentes do Órgão Especial do TJSP.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. "(TJSP;nbsp Apelação Cível 1007280-53.2023.8.26.0566; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Assim sendo, declino da competência, na forma do artigo 64, parágrafo 1o, do CPC (Enunciado 05 do ENFAM) e determino a redistribuição da ação ao JEFAZ, observadas as formalidades de praxe.
Havendo interesse da parte autora, manifestado por mera petição, os autos serão encaminhados imediatamente.
Int. - ADV: ELAINE CAMAROSANI (OAB 195001/SP) -
19/08/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 16:47
Classe retificada de 7 para 14695
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19/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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18/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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