TJSP - 1002989-53.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002989-53.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gc Locação de Equipamentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, na qual alega que a sentença deixou de se manifestar sobre a condenação da embargada ao pagamento das prestações locatícias vencidas no curso da ação e daquelas que se vencerem até a efetiva devolução dos equipamentos.
Aduz, ainda, omissão quanto à incidência de multa moratória de 10% sobre as parcelas inadimplidas, conforme previsão contratual.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência das omissões apontadas.
A sentença condenou a ré ao pagamento do débito existente até a propositura da ação.
Contudo, a obrigação de pagar os aluguéis perdura enquanto a locatária estiver na posse dos equipamentos, mesmo após a rescisão contratual.
O contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 4.5, é expresso ao determinar que, caso a locatária não devolva os equipamentos imediatamente ao fim do contrato, deverá continuar a pagar os aluguéis, pro-rata, até a efetiva devolução (fl. 39).
Ademais, o artigo 323 do Código de Processo Civil estabelece que, em se tratando de prestações periódicas, estas consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação.
Dessa forma, a fim de evitar o ajuizamento de nova demanda e em observância ao princípio da economia processual, a condenação deve abranger todas as parcelas que se vencerem até a data da efetiva devolução dos bens locados.
A embargante aponta, ainda, omissão no que tange à aplicação da multa moratória de 10% sobre as prestações locatícias inadimplidas, conforme estipulado na cláusula 2.2 do contrato.
De fato, a sentença condenou a ré ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, e da multa rescisória, porém não se pronunciou sobre a multa moratória decorrente do atraso no pagamento de cada aluguel.
A cláusula 2.2 do contrato de locação é clara ao prever a incidência de multa de 10% sobre o valor inadimplido em caso de pagamento em atraso.
Tal estipulação, livremente pactuada entre as partes em uma relação não consumerista, é legal e não se confunde com a multa compensatória pela rescisão antecipada do contrato.
A multa moratória tem por fato gerador a impontualidade no pagamento, enquanto a multa rescisória decorre da inexecução total do contrato.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de fls. 94/96, que passará a ter a seguinte redação em seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) determinar à ré a devolução dos equipamentos locados no prazo de 20 (vinte) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias; c) condenar a ré ao pagamento das prestações locatícias vencidas desde 05 de setembro de 2020 e das que se vencerem até a data da efetiva devolução dos equipamentos, acrescidas de correção monetária pelo IGPM/FGV, juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento e multa moratória de 10% sobre cada parcela em atraso, bem como ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 20.678,22, decorrente da rescisão por culpa exclusiva da locatária, que deverá ser atualizado monetariamente desde o inadimplemento das parcelas respectivas e acrescido de juros de mora desde a citação.
Em relação à multa, correção monetária deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, em conformidade ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Após a preclusão da presente decisão, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP) -
22/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:08
Julgada Procedente a Ação
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03/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2024 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 17:19
Expedição de Carta.
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03/09/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 05:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 07:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:00
Expedição de Carta.
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21/03/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 16:12
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2023 17:54
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/11/2023 11:53
Desentranhado o documento
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15/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 17:54
Expedição de Carta.
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21/04/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2023 17:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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