TJSP - 1036841-68.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036841-68.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Ana Rose Capatina Valente - Acreliton de Oliveira -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos a fls. 276/284, porque tempestivos.
No entanto, não vislumbro qualquer vício a ser sanado na sentença impugnada.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas.
Analisando as alegações da parte embargante, verifica-se que os vícios apontados não se configuram.
Em verdade, ela não pretende integrar ou esclarecer a sentença impugnada, mas exclusivamente reformá-la, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC).
Quanto ao primeiro ponto levantado nos embargos, referente ao indeferimento da justiça gratuita, o embargante alega omissão e contradição na análise da sentença em relação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada, contudo, abordou expressamente a questão da justiça gratuita às fls. 270/271, expondo os fundamentos para o indeferimento.
A sentença reconheceu a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, mas consignou que tal presunção cede diante de outros elementos que indiquem capacidade financeira.
No caso concreto, o juízo fundamentou o indeferimento não apenas na contratação de advogado particular, mas especialmente na existência de patrimônio substancial revelado pelos documentos de fls. 245/262.
Desta feita,o decisum não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, pois enfrentou a questão e apresentou os motivos concretos para o indeferimento do benefício.
O que se observa, portanto, é a mera irresignação do embargante com a conclusão adotada.
No tocante ao segundo ponto, relativo à suposta contradiçãoquanto à obrigação da embargada de ingressar com ação de usucapião e à aplicação dos artigos 476 e 477 do Código Civil, a sentença foi clara em sua fundamentação. Às fls. 271/272, foi consignado que "não existe previsão contratual no sentido de que a condição para pagamento seria o ingresso com ação de usucapião" e que, "
por outro lado, não merece acolhimento o pleito que visa a imposição de obrigação de fazer (fls. 23, item "e") com base na cláusula quinta do contrato (fls.09), uma vez que tal obrigação não consta expressamente na referida cláusula, a qual apenas consignou que, caso seja necessária ação de usucapião, os cedentes deverão fornecer documentos e informações necessárias para regularização do bem em nome do cessionário." A sentença analisou e interpretou as cláusulas contratuais, concluindo que a obrigação da cedente se limitava a fornecer documentos e informações para a regularização do bem, e não a ajuizar a ação de usucapião.
O fato de o imóvel não estar registrado em nome do autor da herança e a necessidade de ação de usucapião são condições inerentes ao negócio de cessão de direitos hereditários sobre bens imóveis que não possuem registro formalizado, e o embargante, conforme reconhecido na sentença, tinha ciência da situação do bem ao celebrar o contrato.
A sentença não se omitiu em analisar o contrato e suas respectivas cláusulas, nem incorreu em contradição ao firmar o entendimento de que a obrigação de propositura da usucapião não recaía sobre a cedente como condição suspensiva do pagamento ou como obrigação de fazer.
Do mesmo modo, a invocação dos artigos 476 e 477 do Código Civil, que tratam da exceção do contrato não cumprido e da recusa à prestação, respectivamente, não revela vício na sentença.
A decisão judicial, ao condenar o réu ao pagamento do saldo devedor, implicitamente afastou a aplicação desses dispositivos, ao constatar que a autora cumpriu sua parte do contrato, notadamente ao providenciar o alvará ou autorização judicial de venda e a finalização do processo de inventário, conforme previsto no instrumento contratual.
O embargante, por sua vez, foi considerado inadimplente em relação ao pagamento do preço ajustado.
A ausência de menção expressa aos artigos na sentença não significa omissão.
O que o embargante busca é uma reanálise do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Por fim, no que concerne ao ponto da legitimidade para a ação de usucapião, o embargante reitera que a posse era exercida pelo pai da cedente e que somente ela teria legitimidade para ingressar com o pedido.
A sentença, às fls. 271/272, tratou dessa questão, afirmando que "falta à parte autora legitimidade ativa para o ingresso da ação de usucapião, uma vez que transmitiu a posse do imóvel ao requerido em razão do contrato celebrado" e que "a legitimidade para ajuizar ação de usucapião é conferida a qualquer pessoa que possua um imóvel de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, atendendo aos requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil, sendo possível a soma das posses, quando o atual possuidor soma o tempo de posse de seu antecessor ao seu próprio tempo de posse para completar o prazo necessário para a usucapião desde que a posse seja contínua, pacífica e com ânimo de dono, e que não haja interrupção entre as posses." A decisão, portanto, não apenas afastou a legitimidade da autora para a usucapião, mas também esclareceu a possibilidade de soma de posses.
A sentença (Processo nº 0007320-31.2014.8.26.0481), citada pelo embargante, que tratou da improcedência de uma ação de usucapião por falta de comprovação de requisitos da posse para fins de soma não demonstra omissão ou contradição na decisão ora embargada, que se limitou a definir as responsabilidades contratuais entre as partes na ação de cobrança.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: HELIO MAGALHAES BITTENCOURT (OAB 85234/SP), EDSON SCHROT DA SILVA (OAB 226819/SP) -
22/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:02
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Réplica
-
01/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 08:18
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 20:34
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:59
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 23:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/08/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 17:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/07/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000510-71.2025.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Andrea da Silva Tavares Massoni
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1038574-69.2023.8.26.0002
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Adilson Rosa Custodio
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 09:16
Processo nº 1069738-25.2025.8.26.0053
William Paixao Peres
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Emerson Lima Tauyl
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 19:19
Processo nº 0008688-40.2025.8.26.0562
Nelson Mongao
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Caio de Cassio Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2022 16:50
Processo nº 0000469-28.2025.8.26.0145
Banco Bradesco S/A
Leandro Contreira
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2014 15:08