TJSP - 1057328-59.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057328-59.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alcon Brasil Cuidados Com A Saúde Ltda - Instituto Maranhense de Oftalmologia Ltda Udi Oftalmo -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos.
No entanto, não vislumbro os vícios apontadosna sentença impugnada.
Ao contrário do alegado nas razões de fls. 287/289, inexiste qualquer omissão ou obscuridade para justificar o manejo do recurso em questão, tendo em vista que todas as questões basilares foram enfrentadas enão se vislumbra falta de clareza ou precisão capaz de dificultar sua compreensão.
Notadamente no que concerne às verbas de sucumbência, a parte embargantenão pretende integrar ou esclarecer o decisum em questão, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC).
Por outro lado, a despeito da inexistência de omissão ou obscuridade, verifica-se que houve erro material na sentença impugnada no que diz respeito ao índice de correção monetária e a taxa de juros fixadas, tendo em vista que a partir de 30.08.2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a ter a seguinte redação: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Portanto, em se tratando de matéria de ordem pública e de natureza processual (art. 322, § 1º do CPC), de rigor o acolhimento parcial dos embargos opostos pela parte ré a fim de que, (somente) após o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam observadas as alterações introduzidas nos dispositivos em referência, de modo a sanar o erro material constante do dispositivo da sentença embargada, que passará a conter os seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 54.417,72, a ser atualizado desde os vencimentos das respectivas parcelas, e acrescido de juros de moradesde a data da planilha de cálculos acostada de fls. 209/210.
A correção monetária deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, fixo em 10% do valor da condenação.
Após a preclusão da presente decisão, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: BRISA NOGUEIRA MANZANO (OAB 425912/SP), PEDRO SODRÉ HOLLAENDER (OAB 182214/SP), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB 5746/MA) -
22/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 20:25
Julgada Procedente a Ação
-
29/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 00:20
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 20:43
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 11:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071939-87.2025.8.26.0053
Aristoteles Alves da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jaqueline dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 12:57
Processo nº 0020296-37.2023.8.26.0002
Condominio Edificio Costa Azzurra
Silvana Maria Guain
Advogado: Megumi Asamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2014 15:31
Processo nº 0016565-65.2024.8.26.0562
Silvia Cristina Carvalho
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Gysele Gomes de Carvalho Muraro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 23:21
Processo nº 0025771-58.2016.8.26.0506
Reinaldo Teixeira
Antonio Evangelista da Silva Filho
Advogado: Fernando Leao de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2006 17:12
Processo nº 4000514-11.2025.8.26.0000
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Geiza Ferreira Balbino de Araujo
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00