TJSP - 4000535-84.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000535-84.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSE LOPES DAS NEVES NETOADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ Gab. 03 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação cominatória movida em face de plano de saúde.
A decisão impugnada indeferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “[...] Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge contra o reajuste implementado em seu plano de saúde no período de 2023 a 2025.
Requer, em tutela de urgência, a substituição pelos índices anuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, com a emissão de novos boletos.
De acordo com o atual entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária e VCMH dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo, como é o caso da parte autora, por não se tratar de plano individual. [...] A esse respeito, confira-se o Enunciado 22 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares." Note-se que isso justifica-se pela possibilidade de negociação direta entre a operadora e a empresa contratante, parte não vulnerável no contrato.
Dessa forma, necessário se faz analisar as provas que serão apresentadas pelo réu, a justificar o índice da majoração, se pautados ou não em critérios objetivos a nortear tais reajustes, o que compete à réu, considerando a aplicação do artigo 6º, inciso VIII do CDC e artigo 373, inciso II do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência. [...]”.
Determino o processamento do presente agravo de instrumento com a parcial concessão da tutela recursal pleiteada para compelir a parte ré a substituir os reajustes anuais, nos anos de 2024 e 2025, pelo índice autorizado pela ANS aos contratos individuais/familiares, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, passível de majoração em caso de recalcitrância.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
A probabilidade do direito da parte autora apresenta-se de forma suficiente pelo elevado e injustificado índice de reajuste operado em seu plano de saúde pela parte ré, com um crescimento progressivo e aparentemente insustentável, demonstrado pela documentação acostada aos autos de origem.
O periculum in mora é evidente, considerando os sérios danos ao autor se este ficar impossibilitado de pagar os valores das mensalidades, com a consequente extinção do contrato de assistência médica.
Comunique-se o teor da presente decisão ao D.
Juízo de Primeiro servindo a presente como ofício, para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015.
Após, voltem conclusos para decisão colegiada observada a ordem cronológica de distribuição e conclusão.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:09
Remetidos os Autos - CPRV0903S -> UPJ
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27/08/2025 18:09
Concedida em parte a Tutela Provisória
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/08/2025 14:30
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0903S
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26/08/2025 14:27
Remessa Interna para Revisão - CPRV0903S -> DCDP
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26/08/2025 14:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CPRV0906G para CPRV0903G)
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26/08/2025 14:13
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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25/08/2025 17:54
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - CPRV0906S -> UPJ
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25/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:54
Terminativa - Não conhecido o recurso
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000535-84.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 9ª Câmara de Direito Privado - 9ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 31436 Situação: Em aberto.
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19/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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