TJSP - 4000530-62.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - UPJ -> CPRV1103S
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000530-62.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LETICIA SILVA MOURAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: MARCO FÁBIO MORSELLO Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, interposto contra a r. decisão proferida nos autos nº 4011162-41.2025.8.26.0100 (processo 4011162-41.2025.8.26.0100/SP, evento 5, DESPADEC1), que indeferiu o benefício da gratuidade requerido pela autora, sob os seguintes fundamentos: “1- A parte autora reside na BAHIA, mas contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Capital de São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, no seguinte sentido: (...) 2- Ademais, a demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência. As custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais.
Prefere aos demais créditos, excepcionados os trabalhistas.
Segue julgado em tal sentido do TJ/SP, proferido no Agravo de Instrumento nº 218178-31.2023.8.26.0000: (...) 3- Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo”.
Aduz a agravante, em síntese, que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Alega, para tanto, que a documentação apresentada junto com a exordial é suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência.
Defende que não é necessário “juntar um verdadeiro dossiê de sua vida financeira” para a concessão da benesse.
Assevera, outrossim, que é faculdade do consumidor optar pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio da ré.
Argumenta, ainda, que o fato de estar patrocinada por advogado particular, por si só, não é suficiente para o indeferimento da gratuidade.
Requereu, portanto, a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a gratuidade processual, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Por proêmio, com espeque na cognição sumária ínsita à análise do pedido de efeito suspensivo, verifico risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o não recolhimento das despesas pela autora implicará o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Sem prejuízo, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, determino, sob pena de indeferimento do benefício requerido, que proceda a autora à juntada dos seguintes documentos: (i) cópias de holerites e/ou de Carteira de Trabalho e Previdência Social; (ii) extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses; (iii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iv) estimativa das despesas com subsistência; (v) declaração de Imposto sobre a Renda dos dois últimos exercícios (2025 e 2024); (vi) e relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos e, se casado, de seu cônjuge/companheiro, sem prejuízo de outros documentos que reputar oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada.
Eventual ausência de juntada dos documentos deverá ser justificada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações.
Dispensada a contraminuta, diante da ausência de citação da parte agravada.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se e cumpra-se. -
21/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000530-62.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara de Direito Privado na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1103S -> UPJ
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20/08/2025 15:34
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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19/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 16:10
Link para pagamento - Guia: 138, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=138&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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19/08/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - LETICIA SILVA MOURA - Guia 138 - R$ 555,30
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19/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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