TJSP - 1081301-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081301-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Zarak Mauricio de Araujo Inacio -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP) -
18/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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