TJSP - 1507941-62.2025.8.26.0385
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 12:43
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:48
Ato ordinatório
-
03/09/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 17:20
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:10
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/08/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:47
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:16
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507941-62.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR RAMALHO DOS SANTOS - A defesa preliminar de fls. 75/82 não autoriza a rejeição da denúncia, que, portanto, é apta a inaugurar a ação penal para se apurar o envolvimento do acusado no crime denunciado.
Vale destacar que, como dito pela Defesa, a tese de nulidade do ingresso ao domicílio pelos policiais militares depende de instrução probatória, razão por que será analisada juntamente com o mérito.
A imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de modo que presente a justa causa.
Há prova de materialidade e indícios de autoria, o que implica a conclusão que a plausibilidade da subsunção da conduta imputada na denúncia ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é decorrência dos elementos de convicção havidos na fase inquisitiva, e não foi elidida pela defesa.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público às fls. 45/46, em seus exatos termos.
Comunique-se o IIRGD e a Delegacia de Polícia de origem, como de costume.
Defiro prova oral requerida pelas partes em comum, além das testemunhas arroladas exclusivamente pela Defesa às fls. 81/82.
Embasado em disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça, designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o dia de 09 de setembro de 2025, às 15h30, pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone, a partir de link para acesso ao aplicativo, a ser enviado pela unidade judicial.
Providencie o gabinete a expedição de certidão com link e QR code para acesso ao ato.
Referida certidão, além das instruções para acesso, deverá acompanhar todas as intimações e requisições.
Cite-se e intime-se o acusado (vide certidão de fl. 67), encaminhando-se link de acesso à audiência virtual.
Intime(m)se e requisite(m)-se o(s) policial(ais) civil(is) arrolado(s) como testemunha(s), solicitando que informe(m), com urgência, eletrônico para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, caso deva ser encaminhado para outro endereço eletrônico que não o constante do oficio de requisição.
Intime(m)-se as testemunha(s), devendo o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, com urgência, colher telefone de contato e e-mail da(s) pessoa(s) intimada(s), para possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência virtual e questioná-la(s) se prefere(m) prestar depoimento sem a presença do(a) acusado(a), certificando.
Os mandados deverão ser expedidos observando-se as determinações contidas no Comunicado SPI 299/2024.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 5 dias antes da audiência.
Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a(s) Defesa(a), solicitando-se apresentação de endereço eletrônico para que lhes sejam enviados link de acesso, caso não conste dos autos.
Deverão ainda, Ministério Público e defesa(s), se possível, fornecer(em) número de telefone e e-mail da(s) vitima(s)/ testemunha(s) por eles arroladas, com exceção das que forem funcionários públicos, se possível, no prazo máximo de 48 horas; também a fim de viabilizar envio de link para acesso, intimação e contato, se necessário.
Na mesma oportunidade, dê ciência à Defesa que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em Juízo.
Esclareço que poderá a Defesa, no entanto, juntar declarações por escrito, até a data designada para o ato, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do art. 299 do Código Penal.
Cientifique-se o(a) Defensor(a) que, nos termos do art. 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório, será dada a oportunidade para entrevistar-se com o acusado, de forma reservada.
Sem prejuízo, também deverá o(a) representante do Ministério Público informar sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, para agendamento de audiência virtual separadamente para tal fim, consoante item 9 do Comunicado CG nº 284/2020.
Providencie o cartório o encaminhamento às partes (vítimas, testemunhas, Ministério Público, Defesa) e ao estabelecimento prisional o informativo elaborado por este Juízo, contendo instruções para ingresso em reunião virtual, por ocasião da intimação/requisição.
Ressalte-se que todas as testemunhas serão ouvidas na audiência virtual ora designada, inclusive as que residirem em outra Comarca, utilizando-se dos termos do CG 378/20.
Se houver carta precatória expedida para esse fim, somente após a solenidade deverá ser cobrada a sua devolução, independentemente de cumprimento e somente se a vítima/testemunha foi efetivamente ouvida por este Juízo.
Na hipótese do réu ou testemunha alegarem impossibilidade de participação à solenidade designada, de forma remota, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intima-lo, em ato contínuo, para comparecimento pessoal ao fórum, no mesmo dia e horário mencionados.
Nos termos do Provimento CG nº 01/19, regulamentado pelos Comunicados SPI 12/2019, 13/2019 e 14/2019, analisada a certidão de feitos criminais para fins judiciais de fl. 22 e a folha de antecedentes de fls. 23/24 do acusado João Vitor Ramalho dos Santos, respectivamente, por ora, desnecessária a expedição de ofício aos Juízos de origem para complementação de informações.
Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 51/54 (itens 2 e 3 da cota ministerial deferida - fl. 44), dando-se vista ao Ministério Público; após.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Ciência às partes. - ADV: LUCIENE SANTOS JOAQUIM (OAB 115662/SP) -
19/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 10:07
Evoluída a classe de 279 para 300
-
19/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2025 03:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
07/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 13:35
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 13:35
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 13:53
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 14:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:52
Evoluída a classe de 279 para 300
-
22/07/2025 15:52
Mudança de Magistrado
-
22/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:39
Mudança de Magistrado
-
22/07/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
21/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021720-11.2008.8.26.0562
Sociedade Visconde de Sao Leopoldo
Cibele Maria Jacinto dos Santos
Advogado: Luciana Vaz Pacheco de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2008 13:56
Processo nº 1041221-66.2025.8.26.0002
Banco Santander
Silmar Antonio Velasco
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 18:17
Processo nº 4000555-75.2025.8.26.0000
Sergio Ferreira dos Reis
Ewerton de Araujo Cambios
Advogado: Ronaldo Almeida dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4000554-90.2025.8.26.0000
Ricardo Jose Fernandes
Gab. 01 - 15 Camara de Direito Publico
Advogado: Juarez Manoel Coitinho Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0015844-13.2025.8.26.0002
Itapecerica Participacoes S.A
Angelica Reinaldo Amorim Fortunato Veiga
Advogado: Paulo Roberto Arbeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2022 15:49