TJSP - 4000233-95.2025.8.26.0407
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000233-95.2025.8.26.0407/SP EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MENEGASSI *39.***.*70-00ADVOGADO(A): FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB SP325602) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Os título(s) originais permanecerão depositados com a parte exequente, a qual incumbe o dever de guarda e depósito e eventual satisfação da obrigação implicará a imediata restituição deste(s)a parte executada, nos termos do art. 425, II e §1º, CPC.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça.
Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente, da audiência de conciliação, quando poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes da Lei 9099/95. O EXECUTADO poderá reconhecer o crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, que permitirá o parcelamento do pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de levantamento ao exequente.
Não localizado o executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito.
Com a informação cite-se. Cit. e Int. -
01/09/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:34
Determinada a citação
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000233-95.2025.8.26.0407 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Osvaldo Cruz na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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18/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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