TJSP - 1074868-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074868-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patrícia de Aguiar Baccelli - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - Supermed Administradora de Benefícios Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Renata Manzini Alega a autora, em sua inicial, e em síntese, que as rés recusaram a contratação de plano de sáude sem qualquer explicação sobre os motivos da recusa.
Inicialmente, a tutela não foi deferida, aguardando-se o estabelecimento do contraditório para a verificação de efetivos óbices à contratação.
No entanto, nenhuma das duas rés trouxe, em contestação, um motivo concreto para a recusa, utilizando, ambas, inúmeras laudas para sustentar a liberdade de contratação como direito ilimitado dos contratantes, mas sem apresentar nenhum elemento fático.
Em primeiro lugar, observe-se que os contratos de plano de saúde não contemplam a irrestrita liberdade de contratação.
São contratos regulamentados e se dobram às imposições da regulamentação.
Os contratos de plano de saúde dependem de autorização oficial para sua implementação e devem obedecer a certos parâmetros, cumprindo sua função social.
Um dos princípios contratuais inerentes aos planos de saúde é a vedação da seleção de risco.
Desta forma, embora seja lícito às operadoras estabelecer preços em base aos riscos assumidos, não podem recusar a contratação com base na seleção de risco, pois tal prática descumpriria a função precípua desses contratos e desnaturaria o risco inerente ao negócio.
Sublinhe-se aqui que, com a contestação, abriu-se às rés a irrestrita oportunidade de demonstrar que a autora não preenchia algum requisito contratual para ingressar no contrato coletivo pretendido.
Nenhuma das duas, entretanto, o fez, e isso apenas reforça a tese da seleção de risco.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR ÀS RÉS QUE PROVIDENCIEM, no prazo de 5 dias, que lhes assino, o ingresso da autora como beneficiária do plano coletivo indicado na inicial, SOB PENA de multa cominatória que arbitro em R$100.000,00 (em uma única parcela), sem prejuízo de outras medidas cominatórias de naturezaz diversa, caso persista a conduta de negar a inclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta, SENDO FACULTADO À AUTORA A APRESENTAÇÃO DIRETA aos réus para cumprimento da medida, mediante recibo da intimação, a ser entregue nos autos.
Sem prejuízo, digam as partes se têm provas a produzir.
Int.
São Paulo, - ADV: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB 530720/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
19/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 06:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 21:19
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 21:19
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 21:19
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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