TJSP - 1003762-41.2025.8.26.0451
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003762-41.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Sales da Rocha -
Vistos. 1.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.
Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de PIRACICABA- SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) ISABELA FERNANDES MEIRA.
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
A z.
Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos.
Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 3.
Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO BUENO DE GODOY (OAB 311520/SP), PRISCILA BUENO DE GODOY (OAB 315993/SP) -
21/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 02:52
Recebida a Petição Inicial
-
08/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/03/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/03/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
03/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002038-06.2025.8.26.0562
Nicole Deniz Nano Festozo
Bradesco Saude S/A
Advogado: Cicero Cesar Araujo Nano Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 13:12
Processo nº 1055646-59.2024.8.26.0576
Anselmo Francisco Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Perez Coutinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 11:54
Processo nº 4001512-92.2025.8.26.0609
Banco Bradesco S/A
Eva Gomes da Silva
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 10:45
Processo nº 0023838-90.2012.8.26.0053
Espolio de Salete de Fatima Moreira Humm...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2020 09:25
Processo nº 4000105-61.2025.8.26.0638
Clinica Odontologica Sorria Tupi Paulist...
Larissa Gabrielly dos Santos Silva
Advogado: Amanda Barca de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 10:56