TJSP - 4012419-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:11
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 10:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012419-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JK COMERCIO E INDUSTRIA DE CORTINAS E PERSIANAS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para declarar a rescisão do contrato entabulado com a requerida, a partir de 26/05/2025, e determinar que a demandada se abstenha de cobrar qualquer valor, a título de período mínimo de notificação, sobretudo em relação às parcelas com vencimento em 26/06/2025 e 26/07/2025, no valor total de R$ 5.590,96 (cinco mil quinhentos e noventa reais e noventa e seis centavos), obstando a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores, sob pena de multa. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Tal como informado pela parte autora, na ação civil pública autuado sob o nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi declarada a nulidade do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, dispositivo que justificava a cobrança do objeto da demanda.
Induvidoso que a coisa julgada proferida em ação civil pública possui efeito erga omnes, incidindo no contrato entabulado entre as partes. Nesta esteira, a probabilidade do direito decorre da cobrança pela requerida de valores inexigíveis, conforme precedente deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação.
Rescisão de contrato de plano de saúde.
Ação declaratória.
Sentença de procedência.
Cobrança de prestações posteriores ao incontroverso pedido de cancelamento.
Inadmissibilidade.
Norma reguladora que fundamentava a exigência de aviso prévio cancelada após ter sua nulidade proclamada em ação civil pública (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101 – Justiça Federal).
Débitos inexigíveis.
Insurgência contra a base de cálculos fixada para os honorários advocatícios sucumbenciais.
Na hipótese, não encontra amparo legal a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Fixação que deve ocorrer sobre o valor da causa.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (Apelação Cível 1010096-79.2022.8.26.0004; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Data do Julgamento: 10/11/2023). De outro lado, o perigo de dano reside no risco da inserção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo do protesto do montante objeto da demanda, medidas que, por ensejarem abalo de crédito, poderiam dificultar o exercício da atividade empresarial pela requerente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para declarar a rescisão do contrato entabulado com a requeria, a partir de 26/05/2025 e determinar que a demandada se abstenha de cobrar qualquer valor, a título de período mínimo de notificação, sobretudo em relação às parcelas com vencimento em 26/06/2025 e 26/07/2025, no valor total de R$ 5.590,96 (cinco mil quinhentos e noventa reais e noventa e seis centavos), obstando a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores. Deixo de fixar multa cominatória ante a ausência de demonstração de recalcitrância pela requerida. A presente decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora, por medida de celeridade, no prazo de 05 dias.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por carta AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
25/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 10:42
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28370, Subguia 27853 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012419-04.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:59
Link para pagamento - Guia: 28370, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27853&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - JK COMERCIO E INDUSTRIA DE CORTINAS E PERSIANAS LTDA - Guia 28370 - R$ 219,45
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18/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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