TJSP - 1057865-84.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057865-84.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio Residencial Plano &reserva Vila Andrade -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, que deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos.
O valor da causa é R$ 794,20.
Havendo interesse da parte exequente na inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º), deverá recolher as taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Por fim, registre-se que o novo diploma legal passou a considerar o crédito condominial como um título executivo extrajudicial, desde que devidamente aprovado nos estatutos normativos ou em assembleia de condomínio e documentalmente comprovado. É o que se extrai do artigo 784, inciso X, do novo Código de Processo Civil e que de acordo com os recentes Acórdãos abaixo citados, cabe execução de título extrajudicial incluindo as prestações vincendas até a quitação da obrigação. "TJ-SP - AI: 21284402420168260000 SP 2128440-24.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 27/07/2016, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2016 - PROCESSUAL CIVIL Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais Decisão que determina o pagamento somente das parcelas vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo interposto pelo exequente Admissibilidade da utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente de obrigação de trato sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento da quantia referente às vencidas no curso da execução Agravo provido". "TJ-SP - AI: 21305188820168260000 SP 2130518-88.2016.8.26.0000, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 01/08/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2016 - Agravo de instrumento.
Ação de execução.
Despesas condominiais.
Possibilidade de inclusão das parcelas vincendas.
Inteligência do art. 323 do CPC/15.
Medida que prestigia a efetividade da prestação jurisdicional e a economia processual.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido". "Agravo de Instrumento.
Insurgência contra decisão que não admitiu a inclusão de prestações condominiais vincendas no cálculo a ser apresentado pelo credor.
Acolhimento das razões recursais em homenagem aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e celeridade processual.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22280531720168260000 SP 2228053-17.2016.8.26.0000, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 05/04/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2017)".
Finalmente, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. - ADV: KARINA PRETO DA SILVA (OAB 376108/SP) -
22/08/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2025 21:18
Conclusos para decisão
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25/07/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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