TJSP - 1022106-96.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 14:34
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/03/2025 14:34
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
30/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 20:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
17/01/2025 09:51
Conclusos para Sentença
-
23/12/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:51
Petição Juntada
-
04/12/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
10/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:00
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
11/07/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:31
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
14/05/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 16:12
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
25/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2024 17:01
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
18/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:41
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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09/12/2023 03:13
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 14:29
Classe Retificada
-
28/11/2023 14:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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28/11/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:39
Documento Juntado
-
23/11/2023 09:38
Documento Juntado
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23/11/2023 09:38
Documento Juntado
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23/11/2023 09:38
Documento Juntado
-
23/11/2023 09:38
Documento Juntado
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11/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 08:58
Documento Juntado
-
10/10/2023 08:58
Documento Juntado
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10/10/2023 08:58
Termos de Declarações Juntados
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09/10/2023 15:36
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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18/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 13:20
Pedido de Prazo Juntada
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23/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ribeiro da Silva (OAB 470127/SP) Processo 1022106-96.2023.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Invtante: Maria Gracinda de Abreu, Maria Zulmira de Abreu, Eduardo de Abreu -
Vistos.
Trata-se de procedimento sucessório em decorrência do falecimento de CELESTINO DE ABREU ajuizado pelos três filhos.
Certidão de óbito a fls. 7.
Documento de identidade do inventariado a fls. 6.
Procuração das requerentes Maria Zulmira e Maria Gracinda a fls. 11/12.
Documentos de identidade dos requerentes a fls. 8/10.
RECATEGORIZAÇÃO DOCUMENTOS JUNTO AO SAJ: Nos termos da Resolução nº 551/2011, mais precisamente em seu art. 9º, e do Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo correto peticionamento eletrônico é exclusiva do advogado: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.
II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único.
Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.
Diversos documentos foram juntados com a inicial sem a devida categorização (nomeação de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, conforme exigência do art. 9º, IV, "c" da Resolução nº 551/2011 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Assim, determino à parte autora a emenda à inicial, com a correção do processo eletrônico junto ao SAJ, para que proceda à recategorização dos documentos de fls. 6/16, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Para tanto é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com relação à categorização dos documentos, solicito ao patrono que os demais documentos a serem anexados aos autos digitais venham devidamente nomeados, de acordo com as determinações do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não apenas por ser incumbência do peticionante, mas também a fim facilitar o manuseio dos autos e não prejudicar o bom andamento do já assoberbado trabalho da serventia, com a realização de atos fora de suas atribuições, tudo em observância ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do Código de Processo Civil.
Advirto que o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (grifei).
E o §2ª do art. 77, do Código de Processo Civil define que a violação ao disposto nos incisos IV constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com aplicação de multa.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O espólio é o responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, não os herdeiros.
Desta forma, havendo patrimônio, ainda que escasso, deixado pelo de cujus, mas que não sirva de alicerce para o sustento do meeiro e herdeiros, a gratuidade de justiça deve ser indeferida.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Inventário - Indeferimento de justiça gratuita - O espólio tem bens suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2199317-81.2019.8.26.0000 Rel.
Des.
Mary Grun j. 03/12/2020 v.u.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de inventário.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes.
Monte-mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais.
Presunção legal de hipossuficiência que deve ser afastada quando contrariar as provas constantes dos autos.
Circunstâncias do caso concreto que não justificam o deferimento do benefício.
Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2268209-08.2020.8.26.0000 Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves j. 24/11/2020 v.u.).
INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, mas concedeu o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais, e determinou a apresentação de novas declarações incluindo a totalidade dos bens do espólio.
Insurgência.
Descabimento.
Em autos de inventário o benefício da justiça gratuita é destinado ao espólio e não ao inventariante, pessoa física.
Bens do espólio que são suficientes para o pagamento das custas judiciais.
Necessidade de inclusão nas declarações do valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.
Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03.
Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2268903-74.2020.8.26.0000 Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy j. 23/11/2020 v.u.).
Assim, para a concessão de gratuidade de justiça, deverá a parte autora indicar a totalidade dos bens do espólio e seus valores, bem como comprovar que a utilização de parte do patrimônio do espólio para pagamento das custas e despesas processuais terá o condão de efetivamente prejudicar a subsistência dos herdeiros e que todos não têm condições de sobrevivência sem o incremento patrimonial trazido pelo falecimento do inventariado.
Outrossim, se desistir do pedido de gratuidade de justiça, poderá obter o diferimento no recolhimento das custas para o momento anterior à homologação da partilha, conforme dispõe o art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
SEGREDO DE JUSTIÇA: O 189 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. É certo, portanto, ser o segredo de justiça uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
No presente caso, os fatos que serviram para justificar o pedido de decretação do segredo de justiça (desacato a guardas municipais e aposentadoria compulsória) são de conhecimento público, facilmente encontrados na rede mundial de computadores, bastando que se digite o nome do requerido em qualquer ferramenta de pesquisa.
E tratando-se de processo eletrônico, há que se diferenciar acesso ao conteúdo integral dos autos e publicidade dos dados básicos do processo.
Isso porque a Resolução nº 121, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, e que é seguida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabelece regras limitativas de acesso às informações contidas nos processos eletrônicos que não tramitam em segredo de justiça.
O art. 3º da Resolução nº 121 do CNJ prevê que terão acesso a todo conteúdo do processo eletrônico o advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado.
Ou seja, somente os advogados cadastrados e as partes envolvidas têm acesso ao conteúdo das petições e documentos, estas últimas por meio de senhas obtidas no Juízo.
Com relação ao acesso de terceiros às informações processuais, referida resolução, em seu artigo 2º, considera dados básicos de livre acesso ao público apenas o número, a classe, os assuntos, o nome das partes e de seus advogados, a movimentação processual e o inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdão.
Na prática, os dados dos processos em segredo de justiça disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico são os mesmos que normalmente são divulgados acerca dos processos não tutelados pelo sigilo.
Disso conclui-se que todo e qualquer documento, petição, razões/fundamentação, fotografia ou laudo médico anexado aos autos, ainda que o processo não tramite em segredo de justiça, não será de alcance público.
De mais a mais, quaisquer documentos sensíveis poderão ser inseridos ou protocolados no processo com sigilo.
Inadequada, pois, a medida ao fim almejado.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSO CIVIL Segredo de justiça - Pretensão de terceira interessada, que diz ter direito ao recebimento dos aluguéis penhorados, para que o feito tramite sob segredo de justiça, por haver, em sua petição, informações bancárias sigilosas - Indeferimento Admissibilidade Sigilo bancário que não se confunde com segredo de justiça Hipótese não contemplada no art. 189 do CPC Prevalência do princípio da publicidade dos atos processuais Autos digitais que, por força da Resolução nº 121/2010 do CNJ, são de acesso restrito Precedentes deste TJSP Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070459-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022; grifei).
Agravo de instrumento.
Inventário.
O inventário não está entre as causas que exigem segredo de justiça.
A regra geral é que os atos do ordenamento jurídico sejam públicos.
Mantido o indeferimento do segredo de justiça.
A mera alegação de necessidade em razão de despesas ordinárias não constitui justa causa para a disponibilização dos valores em questão.
Portanto, em que pesem os argumentos da parte agravante, não é cabível o deferimento do levantamento de quantia depositada.
O indeferimento da alteração do contrato social deve ser mantido, posto que há necessidade de prévia partilha para só então averiguar a possibilidade de modificação, sem interferir na quota parte dos demais.
Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2213637-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023; grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Inventário.
Insurgência contra a decisão que indeferiu a tramitação do processo em segredo de justiça.
Desacolhimento.
Excepcional decretação do segredo de justiça, justificada apenas quando exija o interesse público ou social para preservação a intimidade das partes.
Inteligência do art. 5º, LX, da CF, e do art. 189 do CPC.
Inventário que não se enquadra em tais hipóteses, prevalecendo o interesse público na publicidade do processo, evitando-se prejuízo a terceiros credores do espólio.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2194536-11.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022; grifei).
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Internet - Pedido de decretação de segredo de justiça - Indeferimento na origem - Acerto da decisão - Sigilo que é providência excepcional - Princípio da publicidade dos atos processuais - Ausência de elementos nos autos que evidenciam a necessidade da medida - Resolução nº 121/CNJ - Dados que não são livremente acessados - Ônus de sucumbência - Pedido de remoção de conteúdo, bem como de fornecimento de dados cadastrais e de registros de acesso - Procedência - Ausência de pretensão resistida - Necessidade de ordem judicial para fornecimento de dados e adoção de providências - Impossibilidade de condenação nos ônus sucumbenciais - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1026404-38.2018.8.26.0100; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 14/11/2018; grifei).
Ademais, a publicidade do inventário é necessária, a fim de se evitar prejuízos a terceiros credores do espólio.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tramitação deste processo eletrônico em segredo de justiça.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS, PESQUISA DE BENS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS: Incumbe à parte interessada providenciar a juntada dos documentos necessários à instrução do processo, dispensável a intervenção do Poder Judiciário para obtenção das certidões.
Da mesma forma, não cabe ao Poder Judiciário diligenciar indiscriminadamente a procura de bens deixados pelo falecido e de seus documentos comprobatórios. É, pois, de responsabilidade da parte a comprovação dos fatos alegados para que seu pedido seja analisado.
Justamente por isso e mesmo diante de eventual gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada diligenciar para a obtenção dos documentos necessários à instrução do feito, dispensável a intervenção do Poder Judiciário, salvo comprovação por escrito da negativa no fornecimento do documento ou informação, bem como a realização de pesquisa Sisbajud para verificação de saldo depositado em conta bancária, por se tratar de informação sigilosa.
No presente caso, nenhuma situação excepcional e concreta restou descrita capaz de indicar a necessidade premente da intervenção judicial na obtenção dos documentos necessários à instrução do pedido inicial.
Dessa forma, não havendo comprovada impossibilidade de obtenção do documento administrativamente, não se justifica a movimentação da máquina pública, já tão assoberbada, para a realização das pesquisas e expedição dos ofícios requeridos, cuja incumbência é primordialmente da parte e de seu patrono.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a pesquisa de bens automotores e imóveis do inventariado por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP, "anotado que cabe à parte interessada providenciar os documentos necessários à instrução da ação, intervindo o judiciário somente em caso de recusa injustificada".
PEDIDO LIMINAR prejudicado, diante da solução do recurso.
MÉRITO.
Agravante que traz como justificativa recursal para a alegada impossibilidade de realizar pessoalmente as pesquisas, unicamente, que "a agravante reside na cidade de São Paulo, enquanto os bens do falecido, possivelmente, são da Comarca de São José do Rio Preto ou de cidades vizinhas" e que "a agravante não foi criada pelo genitor, motivo pelo qual desconhece quais e onde estejam os bens, havendo impossibilidade de diligenciar em vários locais diferentes".
Alegação de que será necessário peregrinar em busca de bens, não se sustenta.
Sistema RENAJUD que possui base cadastral unificada nacionalmente e cujo acesso, além dos sistemas informatizados disponíveis na rede mundial de computadores, ainda pode ser realizada pela inventariante em qualquer unidade presencial do Departamento de Trânsito ou Poupatempo.
Sistema ARISP que possui base cadastral unificada e cuja consulta pública pode ser realizada por meio de sítio eletrônico.
Inexistência de prova de qualquer dificuldade geográfica ou procedimental que justifique a necessidade de intervenção judicial para realizar ato que compete à parte.
Intervenção judicial que deve ser excepcional, não cabendo agir como substituto ou mandatário da parte na prática de atos de seu exclusivo interesse, quando pode realizar por iniciativa própria e conduta autônoma.
Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada e dos fundamentos recursais.
Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071949-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022; grifei).
Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios ao Colégio Notarial do Brasil, para aferição da existência de testamento; à Prefeitura Municipal para obtenção de certidão negativa de débitos tributários e para o Registro Civil para obtenção de certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros.
Insurgência da Inventariante, sob o argumento de ser beneficiária da Justiça gratuita.
Não acolhimento.
Obtenção de documentos públicos que dispensam a intervenção do Poder Judiciário, considerado que os beneficiários da gratuidade processual podem diligenciar diretamente e se utilizar da benesse para tal fim, conforme prevê o artigo 98, § 1º, IX, do CPC.
As certidões relativas aos registros civis dos herdeiros, por sua vez, poderão ser juntadas após a citação dos mesmos, sem que seja necessário que a Inventariante as providencie neste momento processual.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2203112-27.2021.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Pazine Neto; j. 16/09/2021; v.u.; grifei).
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESQUISA DE BENS DO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inventário.
Benefício da gratuidade da justiça.
Custas e despesas processuais a serem suportadas pelo Espólio, e não pelos herdeiros.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Modesto patrimônio inventariado e condição financeira do herdeiro que evidenciam a insuficiência de recursos para o custeio do processo.
Hipossuficiência financeira configurada.
Pesquisa de bens do espólio.
Providência que incumbe à parte interessada, dispensável a intervenção do Poder Judiciário para obtenção de informações sobre veículos e imóveis registrados em nome do falecido.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2198858-11.2021.8.26.0000; Rel.
Des.
J.B.
Paula Lima; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 16/09/2021; v.u.; grifei).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, juntar aos autos devidamente categorizadas junto ao SAJ: 1- Procuração ad judicia em nome do herdeiro Eduardo para regularização de sua representação processual; 2- Cópia atual da certidão de casamento do de cujus (o documento deve ser providenciado pela própria parte autora, ainda que diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme possibilita o art. 98, §1º, IX, do CPC); 3- Cópia da certidão de óbito da esposa do de cujus, Isaura da Conceição Ferreira (o documento deve ser providenciado pela própria parte autora, ainda que diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme possibilita o art. 98, §1º, IX, do CPC); 4- Certidão do Colégio Notarial acerca da existência ou inexistência de testamento em nome do de cujus (em caso de existência de testamento, deverá anexar aos autos cópia do testamento e da certidão de registro, obtida no procedimento judicial pertinente).
Após o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos.
Int. -
22/08/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/08/2023 14:51
Petição Juntada
-
17/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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