TJSP - 1035011-36.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035011-36.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Joseli Silveira Veiga -
Vistos.
Inicialmente, destaco que a ação não é meramente declaratória, mas também cominatória e condenatória, porquanto para além do reconhecimento do direito alegado, a autora pretende que a ré efetue o recálculo de valores devidos, o apostilamento desse direito em seu assento funcional e o pagamento de valores pretéritos.
Nesse contexto, o pedido deve ser líquido para ser processado neste Juízo, não bastando a atribuição de valor aleatório, porquanto não cabe a produção de perícia contábil nas demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, nem existe fase de liquidação de sentença.
De igual modo, se acolhido o pedido da parte autora, eventual condenação da ré deve indicar valor líquido, por expressa disposição das leis de regência, diferentemente do que ocorre nas ações que tramitam na Justiça Comum.
Embora a autora tenha formulado cinco pedidos (fls. 16/17, itens 1 a 5), só apresentou planilha de cálculo em relação ao de restabelecimento do piso salarial recebido antes da Lei Complementar nº 1.388/23 (fls. 16, item 1, e fls. 26), deixando de juntar planilha relativa ao pedido subsidiário, e de recálculo dos adicionais temporais (fls. 16/17, itens 2 e 3).
Portanto, para análise da pretensão da requerente, converto o julgamento em diligência, para emenda da inicial e apresentação de demonstrativos de débito relativo a esses pedidos, observados os seguintes parâmetros quanto à pretensão de recálculo dos adicionais temporais: a) os valores devem ser relacionados mês a mês, incluindo as parcelas vincendas, indicando (1) o vencimento auferido (2) os valores do piso salarial docente, com o fim de (3) apontar a nova base de cálculo; em seguida, informar (4) o percentual do adicional por tempo de serviço e informar a composição da sexta-parte, indicando (5) os valores que foram efetivamente pagos, e (6) o que entende devido, de forma a justificar (7) as diferenças pleiteadas; b) o índice de atualização deverá ser indicado separadamente, de modo a haver identificação de cada total, com e sem a atualização pretendida; c) a atualização dos valores pelos índices legais desde a data do vencimento de cada parcela até a data indicada do termo final no cálculo, observada a utilização da taxa SELIC nos termos da EC 113/21.
Por fim, para instruir o pedido de pagamento de parcelas retroativas (fls. 18, item 5), a parte autora deverá providenciar a juntada dos holerites correspondentes.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Prazo: quinze (15) dias.
Atendidas as providências, dê-se vista às requeridas para manifestação pelo mesmo prazo, e após remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP) -
19/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:01
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 22:01
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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17/10/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
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20/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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