TJSP - 1026445-79.2022.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:14
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
10/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
15/04/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:33
Autos no Prazo
-
01/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Denys Capabianco (OAB 187114/SP), Janaina Bittencourt do Amaral L.
Barbosa (OAB 203510/SP), Marina Alves Mandetta (OAB 206516/RJ) Processo 1026445-79.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleiton Teodoro de Souza - Reqdo: UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CLEITON TEODORO DE SOUZA, representado por Jessica Francelina de Souza, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Narra o autor ter sofrido acidente automobilístico em 20/11/2020, o que o lesionou severamente, deixando-o tetraplégico e dependente de terceiros.
Menciona que utiliza o tratamento em home-care em período integral.
Aduz que, em virtude da retirada do aparelho de traqueostomia (auxiliar na respiração), foi informado pelo plano de saúde réu que o tratamento em home-care seria suspenso.
Afirma que, após contato telefônico, foi informado que o atendimento noturno em home-care estaria suspenso a partir de 22/06/2022.
Requer a concessão da tutela da urgência a manutenção do atendimento em home-care.
No mérito, requerer a confirmação da tutela antecipada e a procedência da ação para declarar nula a limitação imposta ao autor.
Deferida tutela antecipada (fls.65/66).
A Unimed Guarulhos se habilitou nos autos, suprindo a citação e apresentou contestação (fls. 78/96).
Preliminarmente alegou a ilegitimidade passiva da Central Nacional da Unimed, sob o argumento de que o autor é cliente da Unimed Guarulhos, empresa independente da Unimed Nacional.
Pede a retificação do polo passivo para inclui-la no polo passivo e excluir a Unimed Nacional.
No mérito, alega que não há necessidade de tratamento home-care integral, pois, após a retirada do aparelho de traqueostomia, não existe mais indicação clínica para tal serviço.
Diz que o serviço de home-care não é obrigatório e que o contrato celebrado entre as partes não tem ilegalidade.
A Central Nacional da Unimed foi citada, e apresentou contestação (fls. 197/207).
Preliminarmente alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que o autor é cliente da Unimed Guarulhos.
No mérito, sustenta que não possui nenhuma responsabilidade sobre caso, já que não tem relação com o autor.
Diz que não cabe à operadora de saúde o custeio de materiais ou técnicos de enfermagem para os cuidados do requerente.
Houve interposição de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (fls.276/277).
Houve réplica (fls. 282/289).
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 293 e 294/295) o qual julgou procedente o pedido para declarar nula a limitação imposta ao serviço de home-care prestado ao autor, em consequência, determinar que as requeridas providenciem e custeiem o tratamento domiciliar prescrito para o autor; E a retificação do polo passivo para incluir UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls.296/301).
UNIMED GUARULHOS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegando que não foi intimada de nenhum ato após a representação de sua defesa, tendo sido prejudicada durante toda a instrução processual e por consequência disso, deixou de apresentar recurso a sentença.
Requereu que seja liminarmente decretada a nulidade das intimações realizadas a partir da fl.273 e que sejam devolvidos os prazos processuais (fls.320/328).
Restando conhecido e acolhido os embargos, julgando EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (fls.329/331).
Peticionou o autor (fls.335/339) requerendo a retificação do polo passivo para o chamamento ao processo da NOTREDAME INTERMÉDICA; Manutenção da tutela já deferida e majoração da multa diária, pois a liminar está sendo descumprida.
Deferida a retificação do polo (fls.399/400) mantendo a tutela no valor já fixado.
NOTREDAME INTERMÉDICA S.A.
Apresentou contestação (fls.412/424) e (fls.477/496).
Alega que as partes firmaram um contrato totalmente coeso, claro sem vícios ou contradições e de fácil entendimento.
Declara que o autor não está agindo de maneira correta pois, tem a intenção de violar o contrato e fazer com o que todo o procedimento seja custeado pela operadora.
Expõe que desde que foi indicado o atendimento domiciliar para o autor, se passou mais de um ano e houve evidentes mudanças nas condições clínicas do paciente, como por exemplo não mais necessita de aspiração nasal, respira sem aparelhos e recebe alimentos via oral.
Aduz que os cuidados que o autor necessita agora são de rotina diária, como banho, alimentação, movimentação e socialização, que podem ser realizados facilmente por algum cuidador ou familiar.
Expressa que a liminar precisa ser reconsiderada pois, a Notredame não tem o dever de custear cuidados que não lhe cabe.
Expõe que resta comprovada a ausência de perigo de dano.
Requer a revogação da tutela de urgência concedida; a total improcedência dos pedidos da inicial; Expedição de Ofício à NatJus.
Peticionou o autor (fl.511) alegando não se opor a extinção em face da UNIMED DE GUARULHOS conforme requerido às fls. 404/408.
Instados a especificarem provas (fl.503).
NOTREDAME requer produção de prova pericial (fls.512/513). É o relatório.
DECIDO.
Diante da concordância da parte autora ao pedido de extinção do feito em relação às corrés Unimed, devido a extinção da relação contratual, acolho o pedido e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em face de UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos das corrés Unimed, os quais arbitro por equidade no montante de R$ 1.000,00, dividido igualmente entre os advogados das requeridas, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça concedida ao autor, deve-se observar o disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em sede de julgamento conforme o estado do processo, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do mesmo diploma legal.
Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação, conforme previsto no artigo 357, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória.
Não existem outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito.
Não há dúvidas quanto à natureza da relação das partes como sendo de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (artigo 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o autor faz parte do quadro de segurados da ré.
Contudo, é controverso o direito dele para receber o tratamento integral home care.
Para resolução da questão controvertida, que se restringirá à necessidade do autor receber o tratamento home care, determino a produção de prova pericial, o que se mostra necessário.
Nomeio como perito judicial o Sr.
Roberto Chiminazzo.
Considerando que ambas as partes postularam a produção de prova pericial, os honorários serão divididos, 50% para cada parte.
Atento à gratuidade deferida à parte autora, o perito deverá ser consultado sobre a possibilidade de receber 50% dos seus honorários de acordo com a tabela da Defensoria Pública do Estado.
Sendo positiva a resposta, embora a parte autora seja beneficiária da gratuidade, o perito deverá estimar os honorários, pois se a ré sucumbir deverá suportar tal despesa.
Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §11º do Código de Processo Civil.
Havendo concordância, e apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Ainda, indefiro o envio dos autos ao NATJUS, visto que a prova pericial já será suficiente para o deslinde do feito.
Intime-se. -
21/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 08:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2023 14:46
Reativação do Processo
-
29/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:12
Apensado ao processo
-
05/05/2023 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2023 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2023 12:17
Apensado ao processo
-
13/04/2023 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/03/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:30
Apensado ao processo
-
09/03/2023 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/02/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 15:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/11/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 17:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/09/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2022 11:30
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2022 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2022 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2022 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 19:19
Expedição de Carta.
-
24/06/2022 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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