TJSP - 4013070-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:29
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:28
Juntada de Petição - BRADESCO SAUDE S/A (SP270825 - ALESSANDRA MARQUES MARTINI)
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27/08/2025 03:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:44
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33598, Subguia 33053 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 634,35
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4013070-36.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: EDISOM DE SOUZA MOREIRA JUNIORADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAMILTON BERETA (OAB SP353504) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - EDISOM DE SOUZA MOREIRA JUNIOR move ação declaratória de obrigação de fazer c/c tutela de urgência contra BRADESCO SAÚDE S.A., alegando que é beneficiário do plano coletivo empresarial, Saúde Top Quarto – Seguro Viagem, código de identificação nº 977 990 009326 001, oferecido pela requerida, e que foi diagnosticado com com câncer de próstata Gleason (4+4) bilateralmente, após biópsia em março de 2020 com metástases volumosas desde o início, e em setembro de 2023 evoluiu com progressão bioquímica, com doença detectada em ísquio esquerdo, sendo submetido a novo tratamento radioterápico das lesões ósseas.
Relata que, no mês de maio de 2024, seu câncer evoluiu com progressão de doença detectada por linfonodos retroperitoneais, hilo pulmonar direito (suspeito de acometimento secundário) e lesões ósseas nos ísquios, sendo realizado novo bloqueio hormonal para estabilizar a doença.
Narra que, no mês de janeiro de 2025, foi identificado linfonodo mediastinal hipercaptante, sendo este posteriormente biopsiado por EBUS, sem sinais de comprometimento secundário.
Devido à ausência de progressão de doença, constatada por EBUS, efetuou-se radioterapia em linfonodos retroperitoneais em abril de 2025, porém, em maio de 2025, foi documentado progressão bioquímica devido à resistência ao bloqueio hormonal.
Frisa que, recentemente, se queixa de álgida das lesões ósseas, com necessidade de uso de analgésicos.
Portanto, devido a refratariedade do bloqueio hormonal e presença de doença exclusiva óssea, associado ainda a dor nestes sítios de doença, foi solicitada a cirurgia pelo médico por meio da crioablação das lesões ósseas dos ísquios direito e esquerdo.
Ocorre que, ao inserir o pedido de cirurgia no sistema do requerido, o próprio sistema nega a inserção, informando que não é possível efetuá-la pois a doença e o procedimento não estão inscritos no rol da Agência Nacional de Saúde.
Posto isso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré realize e custeie o procedimento médico, além de todos os materiais e medicamentos necessários, internação e demais custos referente ao procedimento cirúrgico (crioablação) do tratamento prescrito pelo médico responsável.
Sabe-se que o contrato de plano de saúde tem a função social de garantir ao seu contratante uma prestação de serviços médico-hospitalares adequados de modo a resguardar a saúde do paciente-consumidor.
Nesse sentido, restou comprovado nos documentos anexados à inicial, em especial o laudo médico (evento 1, DOCUMENTACAO6), que os procedimentos pleiteado pela requerente não tratam de hipótese estética ou para simples deleite, mas sim essencial para o tratamento preciso de sua doença. À vista da negativa do procedimento receitado à parte autora, admite-se a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ademais, a eventual exclusão de cobertura de procedimento como o pleiteado pela autora seria possivelmente caracterizada como abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, que considera excessiva a vantagem que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o objeto ou o equilíbrio contratual. (art. 51, § 1º, II do CDC).
Ante o exposto e presente os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize, imediatamente, os procedimentos cirúrgicos pleiteado pela parte autora, com a utilização dos equipamentos e medicamentos necessários, nos termos da recomendação médica, sob pena de multa em valor equivalente ao dobro do valor do procedimento pleiteado.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSA E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA.
II - 1) O(s) autor(es) reside(m) em Rua Melvin Jones, 62 - Morro Chic - 37500118, Itajubá/MG (Residencial), e contratou(aram) advogado particular, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica da parte autora, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato com pedido de exibição incidental de documento, figurada no polo passivo.
Declaração de hipossuficiência.
Presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Contratação de advogado particular que militam contra o propósito da autora.
Propositura da demanda em comarca diversa da do autor que milita contra a condição de hipossuficiência.
Insuficiência de recursos não comprovada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2271966-05.2023.8.26.0000 – 24ª Câmara de Direito Privado – Rel.
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS – 22.01.2024 – g.n.).
DECLARATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO.
DESACOLHIMENTO.
AGRAVANTE RENUNCIOU à POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O FORO DE SEU DOMICÍLIO E CONTRATOU ADVOGADO PARTICULAR.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
DECISÃO AMPARADA NO ARTIGO 99, §2º, DO NCPC.
BENEFÍCIO CORRETAMENTE DENEGADO.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2329530-39.2023.8.26.0000 – 21ª Câmara de Direito Privado – Rel.
PAULO ALCIDES – 15.12.2023 – g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Autora que ajuizou a ação em comarca diversa da do seu domicílio, renunciando ao da comarca onde reside.
Inconformismo.
Pretensão de reforma.
Sem razão.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2147009-29.2023.8.26.0000 – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel.
ROBERTO MAIA – 13.07.2023 – g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não comprovação da hipossuficiência financeira.
A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Vera Cruz-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2323353-59.2023.8.26.0000 – 22ª Câmara de Direito Privado – Rel.
ROBERTO MAC CRACKEN– 04.12.2023 – g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE.
Benefício destinados àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO DO CONSUMIDOR (CDC, art. 101, I).
Embora se trate de mera faculdade, a distribuição da ação em Comarca distante (São Paulo SP) de sua residência (Belém PA) via escritório de advocacia com sede na cidade de Franca SP, demonstra que a demandante não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos desnecessários, como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2151752-82.2023.8.26.0000 – 18ª Câmara de Direito Privado – Rel.
ERNANI DESCO FILHO – 17.10.2023 – g.n.).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(s) autor(es). 2) Emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC – arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV).
Advirto a parte autora para que proceda a indicação obrigatória das custas no sistema informatizado. 3) Com a emenda ou certificado o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2025 -
20/08/2025 11:16
Link para pagamento - Guia: 33598, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33053&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - EDISOM DE SOUZA MOREIRA JUNIOR - Guia 33598 - R$ 634,35
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20/08/2025 04:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 04:39
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 04:39
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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