TJSP - 4000264-38.2025.8.26.0271
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:06
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000264-38.2025.8.26.0271/SPAUTOR: STEPHANY BRENDDA CALDAS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ROGER FERNANDES NAVES (OAB SP515218)RÉU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Stephany Brendda Caldas da Silva Santos em face de Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 2.499,25 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), equivalente à metade do valor transferido, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
Eventual pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte requerente deverá trazer ao feito, juntamente com o recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e o recurso deverá estar acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
I.C. -
20/08/2025 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 05:36
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:48
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/06/2025 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 20:26
Determinada a citação
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03/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 02:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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