TJSP - 1016399-04.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016399-04.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DIGIMAIS S.A. -
Vistos.
Providencie, a parte requerente, a lista com indicação de depositário(s), para apreensão do bem.
Comprovada a mora pela notificação, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do bem noticiado na petição inicial; cumprido, cite-se a parte requerida, observado que o prazo para purgação da mora corre da data da apreensão, e o valor a ser pago corresponde à integralidade da divida pendente, em conformidade com decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp 1.418.593 - MS (2013/0381036-4).
No ato, deverá o Oficial de Justiça requisitar ao réu a entrega do documento de propriedade do veículo.
Defiro bloqueio de transferência do veículo, liberado o licenciamento.
Defiro expedição de mandado, para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, nos autos da ação em epígrafe, proceda à BUSCA E APREENSÃO, do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa, e em seguida, cite a parte requerida, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com esta decisão.
Advertência: Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida na forma supra citada, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Nas hipóteses em que o Oficial constatar que o veículo se encontra nas imediações do endereço do mandado, fica estendida a ordem de busca para tal endereço.
Se o bem não estiver na posse da parte ré e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém documento atual de propriedade para si; se o possuidor não detiver documento de propriedade, fica autorizada a busca em seu endereço, inclusive com ordem de arrombamento e concurso policial, caso haja resistência do(a) morador(a) ou possuidor(a).
Defiro, se necessário, a critério do oficial de justiça, força policial, arrombamento, também observados os termos do art. 212, § 2º, CPC, e deverá o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça, se o caso, observar os termos do art. 252, CPC.
O oficial está autorizado a proceder o arrombamento, caso o veículo se encontre em local visível, distinto do endereço deste mandado, desde que o proprietário ou possuidor se recuse a entregá-lo.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Em vista da grande quantidade de mandados de busca e apreensão devolvidos sem cumprimento por falta de fornecimento de meios ou mesmo comunicação, a parte autora deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça assim que o mandado estiver em seu poder, para evitar inúteis expedições de mandados que retornam por inúmeras vezes negativos pela falta de contato da parte autora, pois não é incumbência do Oficial de Justiça procurá-la,e simo contrário.
A parte autora deverá, ainda, se não o tiver feito na petição inicial, indicar o depositário, preferencialmente antes da expedição do mandado, para que não haja necessidade de comunicação posterior à Central de Mandados.
Tais medidas são necessárias àceleridade processual, e com isso evitar serviços judiciários que se tornam inúteispara o jásobrecarregadocartório, além deatravancar o processo.
Eventual falta de comunicação e meios poderá ser avaliada como falta de interesse na medida, para revogação da liminar, se caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP) -
21/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 02:30
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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