TJSP - 1070730-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070730-83.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Alberto Sapocznik - - Karin Sapocznik Szapiro -
VISTOS.
Cuida-se de Mandado de Segurança Cível no qual se Requer a concessão de medida liminar para suspender integralmente a exigibilidade do crédito tributário de ITCMD complementar apurado no processo de arbitramento SEI n. 017.00017306/2024-56 ou, quando menos, no que respeita aos juros de mora e multa de mora imputados pelo sistema da SEFAZ.
Ao final, requer a concessão da segurança para assegurar o direito dos Impetrantes de não se submeterem ao recolhimento das diferenças de ITCMD exigidas pelo Fisco com base no procedimento de arbitramento SEI 017.00017306/2024-56 ou, quando menos, para o fim de cancelar a multa e os juros de mora exigidos sobre a diferença de ITCMD.
A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.Insurge-se o impetrante contra o procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITCMD aduzindo ter sido garantido por prévio titulo judicial a impossibilidade de realização de arbitramento administrativo senão por omissão ou má fé do contribuinte.
Insurge-se o impetrante contra o procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITCMD aduzindo ter sido garantido por prévio titulo judicial a impossibilidade de realização de arbitramento administrativo senão por omissão ou má fé do contribuinte.
Contudo, sem razão.
Não se vislumbra qualquer óbice à instauração de procedimento administrativo para melhor configuração do valor dos imóveis, desde que realizado nos termos legais, que nada demandam de má-fé ou omissão do contribuinte, que, aliás, a medida em que em relação ao valor venal o contribuinte sequer tem controle sobre a base de dados da Municipalidade.
Não há como se dizer que o contribuinte de má-fé ou não se omitiu de atualizar a planta geral de valores do Município.
Segundo o artigo 155 da Constituição Federal compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); assim como sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). À luz da divisão das competências tributárias, portanto, ao Estado à disciplina do ITCMD, sendo aí o cerne do debate, em especial no tocante ao alcance da base de cálculo do tributo referida como valor venal.
Não obstante ser cediço que o valor venal esteja muitas vezes em descompasso com a realidade, a questão é que a Lei Estadual não poderia desvirtuar o significado de valor venal para a ele atribuir qualquer conteúdo, ainda que justo e legítimo do ente tributante, alcançando situações não contempladas pela regra matriz tributária.
Dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional ao disciplinar tema afeto aos impostos sobre transmissão de bens imóveis e direito a eles relativos: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".
Nesse sentido, a base de cálculo do ITCMD incide sobre o valor venal ou direitos transmitidos, e repercutiu como critério previsto na Lei Estadual n° 9.591/66, Capítulo IV, art. 13, "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" e na nova Lei Estadual, n. 10.705/2000, que disciplina o tema da seguinte forma: "Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação".
Mesmo norte tem lugar n o artigo 15 da Lei 9.591/66: "Nas transmissões "causa mortis", o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trate respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial", e no artigo 13 da Lei Estadual 10.705/2000: "No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR".
Ocorre que a partir das regras aludidas, a Administração Tributária em decreto entendeu ser cabível a eleição de base de cálculo tendo por dimensão valor venal de referência do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).
Ocorre que sua interpretação não se ampara na Lei.
A pretexto de regulamentar a norma estadual, excedeu-se o administrador, alcançando referência não legislada.
Afinal, cumpre aqui notar que mesmo ao se prever a impossibilidade de base de cálculo inferior ao IPTU ou ITR, as demais normas apenas apontam o valor venal, nada assentindo com o desbordamento naqueloutra direção.
Logo, o ITCMD recolhido deve ter por base mínima o valor venal referido para IPTU ou ITR, ou mesmo o valor do direito transmitido, sem qualquer inovação em seu significado.
Essa a única interpretação que resguarda o princípio da LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, afinal, no Estado de Direito os fins não justificam os meios.
Querendo tal sistemática, a Fazenda do Estado deve promover a alteração legislativa pertinente e não simplesmente avançar sobre o patrimônio particular.
Enquanto não o fizer, impossível acatar o regime então aplicado.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD BASE DE CÁLCULO Pretensão mandamental voltada à declaração de ilegalidade do ato administrativo que exigiu a complementação do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos, considerando-se como base de cálculo o valor corRespondente ao valor venal de referência fornecido pela Prefeitura Municipal para fins de cálculo do ITBI a base de cálculo do ITCMD deve corResponder ao valor venal do imóvel urbano na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000) alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, que conferiu nova redação ao art. 16, parágrafo único, do RITCMD (Decreto nº 46.655/2002), vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI ilegalidade majoração indireta do tributo reserva legal - inteligência do art. 97, incisos II e IV cc. §1º, do CTN sentença concessiva da ordem de segurança mantida.
Recursos, voluntário e oficial, desprovidos. (TJSP. 1013168-34.2016.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário / ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/07/2016 Data de registro: 07/07/2016).
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - DOAÇÃO DE IMÓVEL IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCMD) BASE DE CÁLCULO ITBI INADMISSIBILIDADE A LEI ESTADUAL N.º 10.705/00 PRECEITUA NO ART. 9º, CAPUT E § 1º, QUE A BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO IMPOSTO É O VALOR VENAL DO BEM OU DIREITO TRANSMITIDO, O QUAL NÃO SERÁ INFERIOR ÀQUELE FIXADO PARA O LANÇAMENTO DO IPTU RECURSO IMPROVIDO (TJSP.
Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 990102831051 Relator(a): Franco Cocuzza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/12/2010 Data de registro: 06/12/2010).
A situação dos autos, contudo, envolve base de cálculo diverso, apurado por meio de ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO, procedimento facultado à administração quando a base de cálculo utilizada não merece fé.
O argumento tem ecoado na jurisprudência, tanto local, quanto no C.
Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - Pretensão ao recolhimento do ITCMD tomando-se por base de cálculo o valor venal de lançamento do IPTU, e não do ITBI - Alteração pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 que violou o art. 150, I, da CF e o art. 97, II, IV, e § 1º do CTN - Ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária, pois não poderia o Poder Executivo Estadual editar ato infralegal (decreto) com o condão de majorar o tributo em exame, visto que referida prática onera sobremaneira o contribuinte, além de violar os ditames constitucionais atinentes à reserva legal, razão pela qual, no caso em exame, deve ser adotado o valor venal do imóvel de lançamento do IPTU a título de base de cálculo do ITCMD - Deve-se observar, contudo, a possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo para verificar se o valor de mercado do bem (Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 11), à época da transmissão, era maior ou não que o valor do IPTU, para fins de arbitramento da base de cálculo do tributo - Sentença integralmente mantida - Remessa necessária desprovida, com observação. (TJSP. 1060235-53.2020.8.26.0053 Classe/Assunto: Remessa Necessária Cível / ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Relator(a): Carlos von Adamek Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/05/2021 Data de publicação: 07/05/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - Adoção do valor de referência do ITBI como base de cálculo - Descabimento - A base de cálculo do imposto é o valor venal utilizado para a cobrança do IPTU - Impossibilidade de aplicação do Decreto nº 55.002/09 que alterou a forma de cobrança do tributo, extrapolando os limites da Lei nº Estadual nº 10.705/00 (RITCMD, Decreto nº 46.655/02) - Precedentes - Possibilidade de instauração de processo administrativo de arbitramento - Art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000 - Sentença reformada apenas para que conste tal possibilidade - Dado provimento ao recurso voluntário, com solução parcialmente extensiva ao reexame necessário. (TJSP. 1050609-10.2020.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Relator(a): Leme de Campos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/05/2021 Data de publicação: 05/05/2021).(grifamos) Sustenta-se no artigo 148 do Código Tributário Nacional: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
A Lei Paulista n° 10.705/00, que trata do ITCMD, reproduz o dispositivo acima: Artigo 11 -Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo. § 1º -Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas. § 2º -As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.(Grifamos) Ponderando sobre tal cabimento, entendo que é a hipótese dos autos.
Tenho decidido neste sentido, ponderando que o arbitramento não é mero ato administrativo de rejeição de valor, mas depende de prévio processo administrativo regularmente instaurado e no qual seja garantido o contraditório.
Significa dizer: admito o ARTRBITRAMENTO, não por ATO ADMINISTRATIVO, mas por PROCESSO ADMINISTRATIVO.
No caso em tela, observa-se que a Administração instaurou procedimento regular para apuração do valor real do imóvel, notificando os interessados do valor arbitrado, para consequente complementação do recolhimento.
Além disso, garantiu o contraditório, nos termos do art. 11, §1° da Lei 10.705/00, vindo inclusive a revisitar os valores arbitrados.
A parte impetrante parece crer que a instauração do ARBITRAMENTO depende de PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO no qual seja debatida omissão ou má-fé.
Parece supor que arbitrar o valor decorre de alguma concorrência sua (dolosa ou não).
Ausente conduta omissiva ou dolosa, o valor venal poderia ser eternamente congelado à revelia de sua grandeza de mercado.
Ao contribuinte ideal jamais seria possível a revisão do valor lançado, como se unilateralmente tivesse o condão de permitir ou não o ARBITRAMENTO do imposto estadual independente do VALOR DE MERCADO.
Claramente é uma interpretação que não se sustenta.
Seu engano parece fruto de uma intepretação original.
A contribuinte deve entender o artigo 148 do CTN, notadamente quanto a "não merecem fé" diversamente de "má-fé".
Mesmo porque não são expressões equivalentes.
Não merecer fé não implica, ao contrário do que tenta fazer crer, má-fé.
Não merecer fé implica em não se mostrar fidedigno ou real.
Os valores da autora, independente do desfecho administrativo, a primeira vista não parecem fidedignos e por isso foram objeto de instauração de processo administrativo, o que não se confunde com qualquer má-fé.
A redação do artigo 148 CTN é bastante mais ampla que má-fé.
Apenas diz respeito que se a base de cálculo do imposto não está alinhada com os dados da realidade que se instaure processo contraditório para definição específica, e assim se fez neste caso.
Observe-se que as doutrinas e julgados trazidos não refletem a suposta má-fé.
Ao contrário, dissertam sobre a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA do contribuinte, ou seja, refletindo a dimensão econômica verdadeira do sujeito passivo da relação tributária, sem que a conduta boa ou má lhes seja causa de redução ou não do imposto.
O mesmo se extrai quando discorre sobre DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA.
Aos olhos da Administração e por isso o arbitramento, a declaração do contribuinte e o valor venal sabidamente reduzido em relação ao preço de mercado não são mais merecedores de fé, e por isso, insuficientes de caracterizar documentação adequada.
No processo de arbitramento, a autora pode e deve levar a conhecimento da autoridade DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA para firmar a base de cálculo correta.
Há, contudo, que se acolher a pretensão de que sejam recalculados os consectários legais.
A parte impetrante originalmente efetuou o recolhimento do ITCMD com amparo em decisão judicial proferida à época.
Destarte, a cobrança de juros e multa de mora só é possível entre a data da conclusão do procedimento de arbitramento e a data da efetiva quitação do tributo, e não desde a data da declaração original do ITCMD.
Isso porque, somente após a conclusão do procedimento de arbitramento que a parte impetrante tomou conhecimento dos novos valores a recolher, não sendo possível penalizá-la em relação ao momento anterior.
Neste sentido: APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - Recolhimento complementar - Cobrança de juros de mora e multa sobre a declaração original - Impossibilidade - Caso em que houve arbitramento administrativo do valor devido após decisão judicial - Mora que se inicia somente após o término do procedimento - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Art. 252 RITJSP - Apelação e Remessa Necessária desprovidas.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1047004-22.2021.8.26.0053; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). (Grifamos) Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que providencie a emissão de nova guia para pagamento do ITCMD apurado no procedimento de arbitramento, computando-se, se o caso, juros e multa de mora somente após a conclusão do procedimento administrativo.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas legais, servindo esta decisão como mandado.
Notifique-se.
Intime-se.
Cientifique-se. - ADV: MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP), MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP) -
18/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000523-42.2025.8.26.0462
Luiz Claudio Nogueira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1074389-03.2025.8.26.0053
Wilson Calixto da Silva
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Christiane Torturello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 16:12
Processo nº 0024278-59.2023.8.26.0002
Sinesio Fonseca Junior
Antonio Carlos Alves e Dorinda da Concei...
Advogado: Ubirajara Rioto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2022 12:03
Processo nº 4003256-63.2025.8.26.0564
Murilo Santos do Nascimento
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 15:03
Processo nº 1561899-19.2018.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Atharye Diogo de Faria Crcpn Cnpj
Advogado: Marco Aurelio Nadai Silvino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2018 10:22