TJSP - 1081924-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081924-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Ericson Amaral dos Santos -
Vistos.
Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Informe a parte autora eventual concessão de efeito suspensivo.
No mais, aguarde-se a apresentação de contestação ou o decurso do prazo respectivo.
Int. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP) -
03/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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30/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081924-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Ericson Amaral dos Santos -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, indefiro seus efeitos uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais.
Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 4.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7.
Intimem-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP) -
20/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081924-80.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Ericson Amaral dos Santos -
Vistos.
Tendo em vista a Edição do Provimento nº 2030/13, que revogou em relação as Varas de JEFaz da Comarca da Capital, a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos nº 1768/10 e 1769/10 (artigo 23 da Lei Federal nº 12153/09), bem como em razão do valor atribuído à causa e em obediência ao limite previsto no artigo 2º da Lei Federal 12.153/2009 (60 salários mínimos - R$ 91.080,00), declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe.
Em caso de pedido de desistência de prazo recursal contra a presente decisão, este fica desde já deferido.
Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP) -
19/08/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/08/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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