TJSP - 0028530-71.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028530-71.2024.8.26.0002 (processo principal 1006036-50.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de FERNANDO DOS SANTOS - - MARIA OTILIA DE JESUS SANTOS - Via Varejo S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que concedeu prazo suplementar à parte executada para manifestação acerca do laudo pericial.
Sustenta a embargante que o referido prazo não deveria ter sido deferido, razão pela qual pugna pela reforma do ato.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial.
No caso dos autos, o ato impugnado se limitou a conceder prazo à executada para manifestação, o que configura mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC.
Não se verifica, portanto, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para impugnar ato de mero impulso processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ressaltando-se que foram opostos contra ato judicial sem cunho decisório.
Intimem-se. - ADV: BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP), BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP), MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES (OAB 157042/SP), MILENA LIBERATO SILVA (OAB 445119/SP) -
22/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 14:32
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:04
Juntada de Decisão
-
16/12/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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