TJSP - 1027967-29.2024.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 01:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027967-29.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivanir de Lara Peixoto - - MILENA MONTEIRO PEIXO ARAGÃO - UNIMED SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente na forma da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data (Súmula 362, STJ), com incidência de juros legais a partir da citação.
Os danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora desde a data do ato ilícito (data da negativa) pelo índice representado pelo resultado da SELIC subtraída do IPCA-E, conforme critério estabelecido pelo Banco Central na Resolução CMN n.º 5.171/24.
Tal incidência deverá ocorrer até a data desta sentença.
Após isso, em razão do surgimento da correção monetária, deverá incidir somente a SELIC.
Ainda, JULGO EXTINTO o processo no tocante à obrigação de autorizar/custear todos os procedimento e materiais indicados pelo médico do autor, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Os honorários, fixados sobre o valor da causa, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ) até o trânsito em julgado desta sentença.
Após, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, este deverá ser juizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art.524).
Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.523), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º).
P.I.C. - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), JULIANA HAIDAR ALVAREZ DOS ANJOS RIBEIRO (OAB 272916/SP), JULIANA HAIDAR ALVAREZ DOS ANJOS RIBEIRO (OAB 272916/SP) -
19/08/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 21:05
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 18:54
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 06:54:26, 2ª Vara Cível.
-
19/02/2025 13:27
Juntada de Decisão
-
19/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/02/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 20:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 20:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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04/12/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/12/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:51
Expedição de Carta.
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15/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 12:25
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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