TJSP - 1522801-54.2025.8.26.0228
1ª instância - 19 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522801-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA -
Vistos.
A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal.
Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atento ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfico ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra.
Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que acionado apresente uma defesa escrita.
Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade.
Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia com relação a(o)(s) ré(u)(s) HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) a apresentar(em) defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08.
Por cautela mencione-se no(s) mandado(s) de que deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) defensor, posto que se não possui(írem) e assim necessitar(em), fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua(s) defesa(s), abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita.
Aguarde-se cumprimento do(s) mandado(s) por 5 dias, eis que se trata de processo de réu(s) preso(s), cobrando-se a devolução devidamente cumprido, se o caso.
Desde já, ressalvada ainda a análise da(s) Resposta(s) à Acusação que vier(em) a ser ofertada(s), em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06/10/2025 às 13:30.
Intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional.
Requisite(m)-se o(s) Policial(is) Militar(es) para apresentação de forma virtual.
Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência.
Cientifique(m)-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Anota-se que o auto de prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades capazes de acarretar o relaxamento da prisão cautelar, consoante decidido anteriormente.
E inviável conceder ao indiciado liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.
O crime em comento é grave e tem causado insegurança à comunidade ordeira do País, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha a se sentir privada de garantias para sua tranquilidade.
E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova a ponto de desprestigiar e invalidar o valor dos depoimentos colhidos e documentos acostados na fase inquisitiva.
Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fica esta mantida. - ADV: RODRIGO CANDIDO DA SILVA (OAB 517069/SP) -
18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 19:56
Recebida a denúncia
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14/08/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/10/2025 01:30:00, 19ª Vara Criminal.
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14/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:20
Evoluída a classe de 279 para 283
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13/08/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Denúncia
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11/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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11/08/2025 12:01
Evoluída a classe de 279 para 283
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11/08/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 11:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/08/2025 04:01
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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09/08/2025 12:12
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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09/08/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2025 12:00
Mudança de Magistrado
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09/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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09/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 07:37
Juntada de Certidão
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09/08/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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09/08/2025 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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