TJSP - 1046653-03.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046653-03.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marcio Gonçalves Mol - Conjunto Habitacional Guido Caloi - Condomínio A -
Vistos.
Ação para reparação de danos movida por MARCIO GONÇALVES MOL contra CONJUNTO HABITACIONAL GUIDO CALOI - CONDOMÍNIO A.
O autor narrou que, no dia 10 de junho de 2023, encontrara quebrado o para-brisa de seu automóvel, que estava estacionado no interior do condomínio, e, após registro em livro de ocorrências e reclamação ao síndico, apurara que um menino, também morador do condomínio, havia atirado algo em direção ao veículo.
Contou que pessoa de nome Sabrina, identificada como responsável pelo menino, fora contatada e, apesar de admitir a conduta da criança, recusara-se a indenizá-lo sem a exibição da filmagem do fato.
Informou que buscara em vão a obtenção da filmagem, não apresentada pelo réu sequer após a propositura de ação com aquele objetivo.
Sustentou que, em tal situação, o réu haveria de responder por seu prejuízo.
Além do ressarcimento por despesa no valor de R$ 550,00 com o conserto do para-brisa, pediu indenização no valor de R$ 14.120,00 por dano moral afirmado também resultante do ocorrido.
O réu contestou.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva para a causa.
Como defesa de mérito, aduziu que a ocorrência em suas dependências não determinaria a responsabilidade a ele atribuída, máxime por ter sido identificado o causador do dano.
Argumentou que não exibira a filmagem do fato porque não armazenada e que cooperara com o autor, auxiliando na identificação do responsável.
Questionou o alegado dano moral e o valor da indenização postulada (fls. 231/247).
A contestação foi replicada (fls. 314/316).
As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 318, 321 322 e 325/326). É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo réu porque os documentos de fls. 275/303 demonstram arrecadação que lhe permite arcar com o custeio do processo, pouco dispendioso, sem prejuízo de sua manutenção.
A legitimidade passiva ad causam decorre da tese do autor, no sentido da responsabilidade do réu pelo quanto pretendido.
Se efetiva ou não essa responsabilidade, isto diz respeito ao mérito da causa, não à condição da ação.
Rejeito, portanto, a questão preliminar de contestação.
O processo comporta imediato julgamento porque, não requerida produção de prova adicional àquelas já carreadas aos autos, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa. É incontroverso que o para-brisa do automóvel do autor, estacionado no interior do condomínio demandado, foi danificado por conduta de outro morador do lugar.
No entanto, o condomínio não é responsável por evento dessa natureza quando a reponsabilidade não esteja prevista em sua convenção, jamais quando expressamente excluída por ela, como no caso (fl. 269, art. 56).
Isso, conforme o ensinamento do saudoso Desembargador Rui Stoco, porque não há entre o condomínio e o condômino ou morador do edifício uma relação de depósito, que impusesse ao primeiro o dever de guarda dos veículos estacionados em suas dependências.
A existência desse dever é admissível apenas na hipótese em que instituído pela convenção condominial em razão da implementação de específicas medidas de cuidado, que o justifiquem (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 783-784).
Nesse sentido a assentada jurisprudência, bem exemplicada pelo recente julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: CONDOMÍNIOEDILÍCIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência do pedido.
Cerceamento de defesa não configurado.
Pretensão que esbarra no art. 370, parágrafo único, do CPC.Danosemveículoautomotor do autor estacionado na área comum.
Ocondomínioedilício não respondepordanosa bens dos condôminos nas áreas comuns, quando não há previsão expressa em convenção autorizando a responsabilização da coletividade.
Precedentes.
Hipótese dos autos em que a Convenção não prevê qualquer responsabilização doCondomíniopordanosa bens dos condôminos. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação n. 1023371-86.2022.8.26.0007, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Alfredo Attié, j. em 31.1.2025) A circunstância do condomínio não ter colaborado, segundo o autor, para a identificação do agente do ilícito não determina a sua responsabilidade, pois não há nexo de causalidade entre essa suposta conduta e o dano.
Além disso, diferentemente do que alegado, a própria petição inicial indica que o réu cooperou, sim, para aquilo, tanto que identificada a apontada responsável pelo menino tido como causador do dano, que chegou a assumir o ato da criança em tratativas com o autor, de acordo com o que foi narrado.
Conquanto pudesse ser útil, a almejada exibição da filmagem do fato, dita não armazenada, não era imprescindível para que o autor demandasse a desejada indenização a quem ordinariamente sujeito a ela, considerada a aparente existência de outros meios de prova da autoria do dano.
Enfim, por todo o exposto, não há como impor ao réu a reparação de dano de qualquer ordem.
Julgo IMPROCEDENTE, então, a pretensão.
Vencido, o autor arcará com as custas e com as despesas processuais, ressarcindo as que tenham sido suportadas pelo réu, e pagará à advogada deste honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Eventual execução das verbas de sucumbência deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Anote-se a alteração do patrocínio do réu (fls. 323/324 e 327), mas mantenha-se cadastrada a sua primitiva advogada, dado o declarado interesse nos honorários sucumbenciais.
Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP), THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/SP) -
22/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:58
Julgada improcedente a ação
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31/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Réplica
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19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 06:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:29
Expedição de Carta.
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28/08/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 14:33
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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13/06/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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